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Advogados comentam situação dos presos ligados a Prefeitura de Iporá

Fabrício e Mahumud: Trabalhando a defesa de Cleidiney, Donizete e José Leite

A pedido do Oeste Goiano, os advogados Fabrício Cunha e Mahmud Armad Sara, que ora defendem CLEYDINEI JOSÉ DA SILVA, DONIZETE VIEIRA DE SOUSA E JOSÉ SANTANA LEITE, ligados a Prefeitura e que foram presos na Operação Asepsia, manifestaram por escrito sobre a situação destes. Esses advogados pleitearam a liberdade deles, mas, de primeiro momento, isto foi negado. Nova tentativa está em andamento, com alegações de que a prisão não tem mais sentido. O suposto envolvimento dos presos é em um golpe que teria desviado mais de um milhão de reais da Prefeitura de Iporá.

 

Com a palavra, os advogados:

A defesa no intuito de responder a população Iporaense, em relação a matéria da operação Assepsia, resolve esclarecer sobre os procedimentos que estão sendo tomados acerca da prisão dos acusados nos crimes de peculato e organização criminosa.

No dia 29/12, foi negado o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulada pela defesa. Em sua decisão, o juiz de plantão Dr. Daniel M. M. Fernandes, acolheu o parecer do Ministério Público e manteve presos os acusados CLEYDINEI JOSÉ DA SILVA, DONIZETE VIEIRA DE SOUSA E JOSÉ SANTANA LEITE.

Acerca de sua decisão, não cabe a nós defensores julgar se foi correta ou incorreta a colocação do juiz, porque decisão judicial se cumpre. No que diz respeito da análise temática, observa-se que os acusados possuem todos os requisitos aptos para responderem em liberdade. Uma vez que ambos possuem os elementos que os autorizam a pleitear o benefício, tais como primariedade, residência fixa, emprego certo e nada que desabone as suas condutas, condições estas que animam a defesa no pleito da mais cristalina JUSTIÇA, que é o direito de responder em LIBERDADE.

Sendo assim, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, ART. 7, III, Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

E ainda no CPP, art. 648, caput: a coação considerar-se-á ilegal: IV quando houver

cessado o motivo que autorizou a coação. Fundamento tal, que pode ser observado nas ações propostas pela acusação. Foram feitas as devidas apreensões de objetos, ouvidas as testemunhas, e os acusados e feito o sequestro de coisas e bens a pedido do parquet, não restando portanto algum procedimento que os acusados possam intervir para dificultar o trabalho para se chegar a verdade real dos fatos.

Portanto, não existe mais atos que possam ser praticados pelos acusados, que atrapalharia a instrução criminal ou tumultuaria a ordem pública, como se propagou pela decisão monocrática, antes até da decisão sobre o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, foi protocolado através de advogados parceiros em Goiânia, Habeas Corpus, para pleitear este direito, de responder em liberdade e sobre esse pedido foi negada a liminar, restando a apreciação do mérito do HC. A data prevista para julgar o mérito do HC, é na primeira pauta de Janeiro de 2017, sendo o dia 17.

Vale esclarecer que a diferença do pedido de Revogação de Prisão Preventiva e Habeas Corpus, sendo que a Revogação é feita ao juiz de 1o grau, titular da ação, que no caso concreto foi o juiz de plantão que decidiu. Já o Habeas Corpus, e feito direto ao Tribunal de Justiça, que será analisado pelo Desembargador.

Em suma, nas palavras do Presidente da OAB Federal Dr. Claudio Lamachia, defende as ações de defensores no seguinte termo:

“O advogado é o verdadeiro defensor da liberdade, da honra, do patrimônio, da dignidade e, muitas vezes, da própria vida das pessoas. A capacidade postulatória de todo cidadão brasileiro está na mão de cada advogado que deve, mais uma vez, ser protagonista de mudanças. Somos agentes de transformação social. Nossa profissão é um verdadeiro múnus público.”

A defesa agradece a oportunidade de se manifestar e esclarecer os leitores e declara desde já, que emitirá nova nota assim que for decidido o mérito do

Habeas Corpus, ou do encaminhamento que será dado ao processo.

 

Iporá, 04 de janeiro de 2017.

 

MAHMUD ARMAD SARA

OAB/GO: 10.431

 

FABRÍCIO CUNHA

OAB/GO: 48.353

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