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Negado Agravo de Instrumento para que comércio de Iporá seja reaberto

Saiu no final da tarde de ontem, segunda-feira, 15, uma decisão quanto ao protocolo em segunda instância de um pedido da Prefeitura de Iporá para que o comércio de Iporá fosse reaberto, para funcionar conforme Decreto Municipal e não como a exigência, agora em vigor, do Decreto Estadual 9.653/2020.

A resposta à essa demanda na Justiça, proferida pelo Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, foi negativa. Cabe agora a Prefeitura esperar que o Tribunal de Justiça julgue o mérito do processo. Enquanto isso, o comércio prossegue fechado, excetuando os de serviços essenciais.

Ao negar o pedido em caráter liminar, o Desembargador afirmou em sentença que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.019, I que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e, não sendo o caso de aplicação dos incisos do art. 932, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem estar presentes dois requisitos definidos no art. 300, CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.

O Desembargador afirmou ainda que, na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, não vislumbra que seja o caso de deferimento da tutela antecipada pugnada, primeiro, porque, em uma análise sucinta, vislumbra-se que o decreto em questão, em que pese tenha proibido algumas atividades, manteve o comércio da cidade aberto, incluindo atividades não essenciais. Segundo, porque a possibilidade de dano, a seu ver, atua em favor da saúde pública, considerando o aumento vertiginoso do número de casos de COVID-19 no país e no estado. Considerando que, para o deferimento da tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo ao feito devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos do art. 300, CPC, a ausência de um já é suficiente para o indeferimento da medida.

Registrou ainda que, considerando a maior proximidade do juiz com as provas, mostra-se prudente a conservação do ato hostilizado, ao menos por hora. Assim, pede a cautela que sejam melhores analisadas as matérias trazidas nas razões recursais, bem como oportunizar o contraditório, com o fito de formar convicção lastreada em suporte robusto.

Dessa forma, o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto indeferiu a antecipação de tutelar recursal postulada.

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