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OAB fala da importância do Código de Defesa do Consumidor

Leandro Ribeiro Miwa, advogado, professor da FAI- (Faculdade de Iporá), Delegado da ESA-GO, ressalta que o consumidor tem assegurados direitos dos quais ele nem sempre faz uso. Leandro é da Subseção da OAB de Iporá, entidade vigilante na defesa dos direitos dos cidadãos.

Leia artigo do advogado:

Mesmo após 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, a maioria dos consumidores desconhece vários direitos que tem. Antes vítimas de abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços, este público passou a contar com uma arma que garante, especialmente, a dignidade na relação de consumo, avalizada pela própria Constituição Federal.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor prevê direitos que o próprio consumidor ainda desconhece e, por conta desse desconhecimento, costuma ser lesado. Confira alguns direitos que muitos consumidores ainda desconhecem:
NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA

– Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias.

O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA
– Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.

BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS

– O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO

– A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET

– Quem faz compras pela Internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon. A regra está no artigo 49 do Código de

Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO

– O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.

COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO

– Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO

– As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.

PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO

– As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).

O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE RECUSAR O PAGAMENTO DE 10% DE GORJETA COBRADO COMO TAXA DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE É OPCIONAL.
É atribuição de todos a conscientização quanto aos seus direitos e obrigações, de modo que a lei traga uma verdadeira alteração da cultura, objetivando o equilíbrio nas relações de consumo. Portanto, lutar e fazer valer o seu direito é uma ação que implica em compromisso com a cidadania.

Leandro Ribeiro Miwa, É Advogado, Professor da FAI- Faculdade de Iporá, Delegado da ESA-GO, Especialista em Direito e Processo do Trabalho – Universidade Candido Mendes-RJ, Especialista em Direito e Processo Civil – Universidade Cidade de São Paulo-SP, Especialista em Direito Agrário e Ambiental.

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