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Decreto municipal libera atividades empresariais mediante condições

Imediatamente após o Decreto do Governo do Estado a administração de Iporá também publicou o seu Decreto Municipal levando em conta a lei maior, mas usando da liberdade que foi dada para cada prefeito levar avaliar a realidades local, como forma para definir o que pode funcionar e sob quais condições, a fim de impedir a disseminação do Coronavírus.

O prefeito Naçoitan Leite, em seu Decreto, permite todas as atividades comerciais, observando condições que foram listadas no mesmo Decreto.

Para Iporá, estão vedados o funcionamento de clubes de recreação privados e funcionamento das casas de shows, festas em salões e torneios de futebol. Ou seja, a proibição concentrou-se mais em aglomerações humanas.

São exemplos de exigências para o funcionamento das empresas:

– O transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou moto táxi, desde que observadas as exigências sanitárias, todo carro, moto, capacetes deverão ser higienizados após o uso;

– Atividade comercial em geral (loja de roupas, sapatos, artigos de perfumarias, papelarias e todas as outras que envolvem o comércio de mercadorias) observando o distanciamento social e com rigoroso cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do coronavírus e contingenciamento de entrada;

– Padarias com a disposição de mesas em 50% para evitar aglomerações e reuniões de pessoas.

– Academias de Ginástica com capacidade reduzida a 50% e manter controle rigoroso de higienização e distanciamento de até 02 metros. As Academias deverão optar sempre por manter portas e janelas abertas, determinar o uso individual de garrafas de água e toalhas. Todo equipamento deverá ser higienizado após seu uso.

– restaurantes, cafés, bares e pizzarias localizados em áreas urbanas com a disposição de mesas em 50% para evitar aglomerações e reuniões de pessoas, permanecendo vedado “show ao vivo”. Permanecem proibidos jogos coletivos em bares, como sinuca;

– Distribuidoras de bebidas com disposição de mesas na capacidade de 50% (cinquenta por cento) para evitar aglomerações e reuniões de pessoas;

– escritórios de profissionais liberais com horário marcado, sendo que as salas de espera deverão observar o distanciamento de 1,5 metro de cada pessoa. Após cada atendimento, a sala deverá ser higienizada com álcool a 70% ou outro sanitizador, incluindo maçanetas e vestiários.

– Açaíterias, sorveterias, pamonharias, “jantinhas”, “pit dogs” poderão ter atendimento presencial desde que com a disposição de mesas com distanciamento e na capacidade de 50% (cinquenta por cento) para evitar aglomerações. Devem retirar das mesas saleiros, guardanapos e utensílios de uso comum, utensílios de uso comum dando preferência a materiais descartáveis e individuais (sal, azeite, maionese em “sachês”);

– Barbearias, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estéticas deverão ter atendimento controlado e com higienização rigorosa atendendo as determinações das autoridades sanitárias.

– Atividades Religiosas poderão acontecer conforme determinação do líder religioso de cada segmento, desde que evitem contato físico, mantenham controle rigoroso de higienização, sendo obrigatório oferecer álcool a 70%, máscaras, pia com água corrente e sabão. Controlar e determinar o distanciamento social de até 02 metros entre os participantes das reuniões, cultos e missas.

– Todas as atividades listadas acima deverão manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, sendo obrigatório oferecer condições de higienização das mãos e oferecer álcool a 70%, máscaras e lixeiras com pedais;

– O funcionamento das atividades privadas de que tratam artigos do Decreto deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário;

– Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos acima devem adotar, rigorosamente, todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes. Pelo Decreto compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, bem como fiscais de posturas com apoio dos fiscais de tributos promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que tratam os artigos anteriores;

– Velórios são permitidos com até 20 (vinte) pessoas;

Punições

Em caso de descumprimento das normas sanitárias dispostas nos artigos anteriores, serão aplicadas as penalidades administrativascabíveis, PODENDO TER A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SUSPENSA, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais. Fica adotada a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

As suspensões e flexibilizações de atividades previstas no Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

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