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Projeto para cemitério particular em Iporá irá a ampla discussão

Vereador Paulo Alves quer dar conhecimento a todos sobre projeto que o Executivo quer aprovar

O Projeto de Lei de nº 35, de 13 de setembro de 2019, de autoria do Poder Executivo, que prevê em Iporá o funcionamento de cemitério particular, irá a ampla discussão em reunião na próxima quinta-feira, dia 14 de novembro, às 9 horas da manhã, em sala de comissões na Câmara Municipal de Iporá.

Este projeto foi apresentado recentemente e, após passar pela Comissão de Justiça e Redação, chegou a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, onde o vereador Paulo Alves (PT) é o presidente. Este vereador entendeu ser a matéria de muita relevância e por isso marcou uma reunião ampliada com o segmento e com representantes diversos da comunidade para ouvir opiniões sobre o assunto.

O próprio Paulo Alves é o relator do projeto, na Comissão de Finanças e Orçamento. “Ouvir empresas funerárias sobre o assunto é de suma importância”, afirma Paulo Alves. Ele já está mobilizando a comunidade.

Em seu conteúdo este projeto dá a um grupo de empresários da cidade o direito de explorar comercialmente espaços físicos para sepultamento.

Segue o conteúdo do projeto:

PROJETO DE LEI N° 35 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.

“DISPÕE SOBRE CEMITÉRIO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO do Município de Iporá, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º – A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Iporá-GO, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, observadas ainda as resoluções n° 335/2003 e 368/2006 do CONAMA e demais normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 2º – Para efeitos desta Lei, adota-se as seguintes definições:
I- Cemitério público: aquele implantado e administrado diretamente pelo Município e destinado preferencialmente ao atendimento social no sepultamento de corpos humanos.
II- Cemitério particular: aquele implantado e administrado por entidade privada com o objetivo de exploração econômica, em consonância com o interesse público e conveniência administrativa, mediante prévia aprovação do projeto que atentará para as normas especiais de edificações, licenciamento ambiental vedada qualquer vantagem ou benefício público, inclusive incentivo fiscal.
III-

Art. 3º – O Município incumbir-se-á de:

I- Tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;
II- Fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos atinentes à matéria;
III- Administrar os cemitérios públicos;

CAPITULO I
DOS CEMITÉRIOS

Art.4°- Os cemitérios deverão ser implantados em áreas urbanas ou definidas como expansão, observados os vetores de desenvolvimento urbano e a estrutura viária.

Art.5°- Não será aprovado nenhum projeto para implantação de cemitério sem prévia apresentação de licenciamento ambiental e observados as exigências especificas para a modalidade do empreendimento expedidas pelos órgãos públicos competentes.

Art.6°- Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público, no período das 07h00mim às 17h00mim, executados os casos excepcionais que reclamem sepultamento urgente.
§1º – Para atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do plantonista escalado.

Art.7°- Os cemitérios particulares deverão ser inteiramente cercados com muro, e no seu interior serão destinadas áreas para quadras, ruas e avenidas, além de reservados espaços para a instalação da administração, construção de capelas, sanitários, lixeiras e áreas de estacionamento.

Art.8º – Os cemitérios particulares/privados poderão ser horizontal do tipo parque e/ou tradicional, e vertical.

§1º – Somente serão aprovados e autorizados os cemitérios Particulares/privados que atenderem as exigências dos órgãos de controle ambiental, e disporem de reservas técnicas e áreas de preservação ecológica.

Art.9º – O cemitério horizontal tipo parque é aquele construído em área descoberta com jazigos dispostos abaixo do nível do solo, que serão recobertos por jardins predominantemente constituídos por gramados.
§1º A área mínima exigida para implantação de cemitério horizontal tipo parque é de 200.000 m², incluídas as reservas legais e ecológicas, e deverá estar localizada na zona urbana ou faixa territorial de expansão urbana, além de’ situada prioritariamente nas proximidades de via para tráfegos compatível com a demanda do serviço.

§2º -O cemitério horizontal deverá dispor de toda infraestrutura indispensável para o desempenho das atividades inerentes, tais como: estacionamento para veículos, salas para velório e capela para cultos dotadas de área coberta para concentração do público e sala para escritório/administração.

Art.10°-Por cemitério vertical entende-se a edificação acima do nível do solo com no mínimo dois pavimentos, destinada a sepultamento contido de corpos humanos em lóculos, contendo local para ossuários ou nichos.
§1º- O cemitério vertical deverá dispor de toda infra-estrutura
indispensável para o desempenho das atividades inerentes, tais como: estacionamento para veículos, salas para velório e capela para cultos dotadas de área coberta para concentração do público e sala para escritório/administração;
§2º- A edificação do cemitério vertical observará projeto arquitetônico compatível com os padrões definidos na legislação aplicável, além de atentar para os requisitos técnicos exigidos em normas específicas concernentes à atividade fim, especialmente, o zoneamento urbano, o uso do solo e as normas gerais para edificações;
§3º- O acesso aos setores de lóculos para sepultamento nos diversos pavimentos deverá observar parâmetros de segurança do público, facultada a utilização de rampas tecnicamente compatíveis com a atividade fim;

Art.11 – Constituem pré-requisitos à autorização para implantação de cemitério particular horizontal ou vertical, as seguintes estipulações:
I-a fixação de cláusula de impenhorabilidade e inalianabilidade ou qualquer gravame sobre o imóvel destinado ao empreendimento pretendido, que é caucionado a título de garantia dos direitos dos usuários, em nome do poder público, mediante escritura pública devidamente averbada no competente registro de imóveis;
II- o compromisso de inteira submissão às normas regulamentares que forem expedidas pelos poderes de controle e fiscalização;
IV- a obrigatoriedade de manter as condições de regularidade fiscal, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

Art.12- Os projetos para cemitérios horizontais submetidos a apreciação e deliberação do Poder Executivo de Iporá, poderão especificar área para construção futura de crematório, contendo no mínimo 2.000 m², em parte do imóvel adequadamente arborizado.

Art.13- O poder público poderá intervir na administração do cemitério, para o fim de assegurar a adequação da atividade às normas regulamentares e legais pertinentes.

§1º- A intervenção far-se-á por decreto do poder público, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§2º- A intervenção será precedida de procedimento administrativo para identificar as causas determinantes da medida assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§3º-Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declara sua nulidade devendo a gestão ser imediatamente devolvida à empreendedora.
§4º-O procedimento administrativo a que se refere caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art.14- Cessada a intervenção, se não for cassada a autorização, a administração do cemitério será devolvida à empresa autorizada, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art.15- A autorização para implantação e exploração de cemitério privado será cassada unilateralmente pelo poder público nas seguintes ocorrências:
I-decretação de falência da administradora;
II-inobservância de recomendações deduzidas de procedimentos de intervenção;
III-irregularidade fiscal continuada, tipificada pela condenação transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
IV-descumprimento de normas legais pertinentes após notificação do Poder público;
V-desatendimento de reclamações e reparação de danos a terceiros, julgadas procedentes;
VI-instabilidade financeira da administradora do empreendimento caracterizada pela perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular e adequada operação do empreendimento autorizado;
VII-alteração no quadro societário da administradora sem previa anuência do poder público.
§1º-Cassada a autorização, todos os bens incorporados ao empreendimento revertem ao patrimônio do poder público municipal, mediante notificação ao cartório de registro de imóveis e do órgão de registro dos atos institucionais da administradora.
§2º-Cassada a autorização, haverá a imediata assunção do empreendimento pelo poder público, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§3º- A assunção do empreendimento autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder público, de todos os bens reversíveis.
§4º- No caso previsto no inciso I deste artigo, o poder público, antecipando-se à cassação da autorização, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida a administradora, depositando o saldo junto ao síndico designado pelo poder judiciário.

Art.16- A reversão dos bens por motivo de cassação da autorização, far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do empreendimento.

CAPITULO II
DOS SEPULTAMENTOS

Art.17- Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados às sepulturas, cujo uso foi concedido, após o pagamento de
taxas e preços públicos vigentes.

Art.18- Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente.

Art.19-Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do óbito.

Art.20-São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossuário.

Art.21- Nos casos de sepultamentos de pessoas carentes, beneficiárias do Serviço de Sepultamento Gratuito, a inumação deverá ocorrer no local destinado para esse fim.

Parágrafo Único – Se a família do de cujus optar pelo sepultamento em outro local, deverá arcar com as taxas devidas.

DAS EXUMAÇÕES

Art.22- Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 (três) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridades judiciária e policial.

Parágrafo Único – Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de doenças infectocontagiosas, a exumação só será permitida após decorridos 5 (cinco) anos da inumação e mediante avaliação do responsável pelo Cemitério Municipal.

Art.23- No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.24- O poder executivo expedirá decreto regulamentando as atividades previstas nesta Lei no prazo de 90(noventa) dias, estabelecendo o procedimento para licenciamento do empreendimento relativo a cemitério particular.

Art.25- As entidades exploradoras das atividades e serviços previstos nesta lei ficam obrigadas ao pagamento dos tributos devidos, conforme as disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal e na legislação pertinentes.

Parágrafo Único- Semestralmente, o beneficiário da autorização ou da concessão deverá comprovar sua regularidade para com a seguridade social, protocolando as certidões inerentes junto ao setor de controle interno e fiscalização do município.

Art.26- Todas as atividades inerentes a cemitérios previstas na presente lei, postos à disposição da população e usuários, constituem relação de consumo regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único- Na hipótese de cassação de autorização para implantação de empreendimento de cemitério, todos os direitos dos consumidores/usuários serão resguardados mediante transferência e assunção de obrigações pactuadas pelos sucessores.

Art.27- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Munícipio de Iporá aos 15 dias do mês de outubro de 2019.

Naçoitan Araújo Leite

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

 

EXMO.SR.
KELIO BORGES PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, vimos através desta, por intermédio de Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de Lei que “dispõe sobre cemitérios particulares e dá outras providências” para apreciação e votação dessa nobre casa de Leis.

Os cemitérios prestam serviços públicos de fundamental relevância aos Munícipes, que deve estar devidamente regulamentado por lei municipal. O Município de Iporá, possui dois cemitérios municipais, sendo eles Dom Bosco, conhecido como cemitério velho para os populares, o qual não possui mais condições de se fazer nenhum sepultamento, a não ser que a família já possua terreno e queira utiliza-lo. E o cemitério São João Batista, conhecido como cemitério novo, que ainda tem a capacidade para 600(seiscentas) covas aproximadamente.

A autorização legislativa para instalação de cemitérios particulares em Iporá será de grande valia, além de abrir novas vagas de empregos. Mesmo sendo cemitérios particulares, o mesmo estará sujeito a Permissão de Serviço Público, vez que embora, seja um bem privado, é dever do Município regulamentar, disciplinar e fiscalizar sua instalação e funcionamento regular.

Diante da explanação feita aos nobres pares e esperando contar com a aprovação do Legislativo para mais essa importante proposição, solicito o apoio dessa digna Presidência e dos ilustres Pares, no sentido de colocá-lo em tramitação em regime de urgência.
Contando com a presteza e a soberana análise e aprovação dos Ilustres Vereadores, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iporá, em 15 de outubro de 2019.

Naçoitan Araújo Leite
Prefeito Municipal

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