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Juiz mantém ladrões de gado presos. Vão esperar sentença em prisão

Marcos e Dhiones vão ter que esperar sentença atrás das grades

Em audiência de custódia realizada na tarde de ontem, terça-feira, 29, o Juiz João Geraldo Machado manteve as prisões preventivas de Marcos Cândido Martins Júnior e Dhiones Ribeiro de Faria, estes apontados como autores de roubo de gado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma. Agora os meliantes terão que aguardar presos até sentença final.

Veja texto da sentença

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

PROTOCOLO N.201901352735
AUTUADOS: MARCOS CÂNDIDO MARTINS JÚNIOR E DHIONES RIBEIRO DE FARIA

Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, nesta Cidade e Comarca de Iporá, Estado de Goiás, no Edifício do Fórum, a hora designada, na sala das audiências, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito em Substituição Automática, Dr. JOÃO GERALDO MACHADO, a Promotora de Justiça Dra. MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES, comigo assistente ao seu cargo abaixo nominada, realizou-se audiência de custódia nos termos da resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. Foram apresentados a este Juízo os seguintes autuados: Marcos Cândido Martins Júnior e Dhiones Ribeiro de Faria, acompanhados de advogado, Dr. Rafael Barbosa Gonçalves, OAB/GO 41.304. Os presentes ficam cientes de que haverá gravação audiovisual das declarações da pessoa presa, do membro do MP e do(a) defensor(a) (CPP, art. 405, § 2º, Provimento 25/2014 da CGJ/GO e Resolução 53 de 2016, art. 4º, §2º, do TJGO). Aberta a audiência, antes de iniciar o ato, foi oportunizada entrevista reservada com o(a) advogado(a) (art. 6º da Resolução 213 do CNJ). Após, o MM. Juiz cientificou aos flagrados do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas (art. 8º, incisos III e VIII da citada resolução). Na sequência, o juiz de direito passou a questionar, tendo como norte o art. 8º da Resolução 213 do CNJ. Foi oportunizado ao membro do Ministério Público e ao(à) defensor(a) realizar perguntas, bem como manifestarem sobre a providência a ser adotada, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal. Em seguida, a representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão que homologou o flagrante, bem como pela manutenção da prisão preventiva imposta aos autuados, conforme mídia em anexo. A defesa requereu a revogação da prisão dos flagrados, nos termos gravados em arquivo audiovisual em anexo. Ao final, foi proferida pelo MM. Juiz, a seguinte DECISÃO: ?Quanto a decisão de fls. 72/74, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, vejo que não há motivos para ser revista. Os requisitos da medida cautelar de prisão se mantêm Código para validar documento: 109724163877 idênticos conforme descrito naquele ato. Há indícios verossímeis de autoria e há prova de materialidade suficientes para permanência da medida. Portanto, presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, da mesma forma que na decisão que decretou a custódia cautelar, tenho para mim, que estão presentes. A garantia da ordem púbica há de ser preservada, vez que o crime narrado nestes autos deixaram a sociedade em pavorosa, mormente em razão do roubo atribuido aos flagrados, de estarem de posse de arma de fogo e de notícias de que possivelmente integram organização criminosa. Por outro lado, quando da prisão em flagrante, houve uma tentativa dos flagrados em se esquivarem a ação policial, circunstância que demonstra que os mesmos não pretendiam se submeter a aplicação da Lei Penal, mas sim safar-se dela. Reforça-se ainda, o fato de que um dos flagrados reside em Buriti Alegre-GO e o outro na cidade de Itumbiara-GO, ambas distantes desta comarca, donde se conclui que os mesmos não possuem raizes fincadas nesta comarca, razõa pela qual, de se concluir que uma vez soltos irão dificultar ou impedir a aplicação da Lei Penal. Por outro sentido, sem adentrar a análise técnica do estatus de reincidentes ou de primários dos flagrados, o certo é que há nos autos notícias de outros fatos criminosos ou infracionais atribuídos a eles, razão pela qual é razoável se concluir que uma vez soltos, encontrariam os mesmos estimulos que outrora tiveram para delinquir, motivo porque para preservação da ordem pública, as prisões preventivas dos flagrados devem ser mantidas. Assim, não vejo como suficiente para evitar o cometimento de novos delitos a substituição da cautela preventiva por medidas cautelares, face a necessidade evidente que seja mantida a ordem pública e garantida a aplicação da Lei Penal. Por fim, entendo preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Por esta razão, MANTENHO a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. No mais, aguarde a remessa do inquérito policial. No que tange a supsota agressão relatada pelo flagrando Marcos Cândido Martins Júnior, cuja a ocorrência foi negada pelo flagrado Dhiones Ribeiro de Faria, não tem o condão de justificar qualquer determinação deste Juízo no sentido de se apurar o alegado. Reforço que além de não encontrar respaldo nas declarações de seu comparsa, o relatório médico apresentado não descreveu as lesões que ele Marcos alega ter sofrido. Assim, deixo de determinar a abertura de qualquer sindicância nesse sentido. Fixo em 02 UHD’s os honorários do advogado nomeado para o ato, devendo ser expedida a competente certidão e encaminhada à OAB local.? Nada mais para constar, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________ (Ana Lívia Moreira Sardinha) assistente, que digitei e subscrevi.

JOÃO GERALDO MACHADOMARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES
Juiz de Direito Promotora de Justiça
em Substituição Automática
Advogado:
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