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MP recomenda a prefeito que abstenha-se de liberar certas atividades

Lüís-Gústavo Soares Alves: Iniciativa de recomendação ao prefeito

O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), por meio da Primeira Promotoria de Justiça de Iporá, recomendou, nesta segunda-feira (01/06/2020), ao prefeito Naçoitan Araújo Leite que promova, no prazo de 48 horas, nova regulamentação da matéria atinente à pandemia do novo coronavírus – COVID19 (atualmente tratada no Decreto Municipal número 190/2020 e alterações), visando sua adequação ao Decreto Estadual número 9.653, de 19 de abril de 2020, abstendo-se de liberar atividades e serviços não essenciais sem o necessário respaldo em nota técnica da autoridade sanitária local, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § primeiro da Lei Federal ne 13.979/2020 e artigo 4 do citado Decreto Estadual.

De acordo com o promotor de Justiça Luís Gustavo Soares Alves, no julgamento da ADI número 6.341-MG o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou o entendimento de que a competência para adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento a COVID-19 é concorrente entre os entes federativos.

No exercício dessa competência, segundo informa, o Município de Iporá-GO editou o Decreto número 190, de 20 de abril de 2020, inobservando as balizas impostas pelo Decreto Estadual número 9.653/20, em particular, aquela constante eu seu artigo 4º, ao flexibilizar as medidas existentes para a abertura de atividades econômicas, sem observar as condicionantes nele estabelecidas, em especial, existência de nota técnica da autoridade sanitária municipal, respaldada em avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos).

Após a edição do Decreto número 190/2020, o Ministério Público expediu recomendação ao Prefeito, em 20/04/2020, solicitando a apresentação de estudos técnicos e Nota Técnica da Autoridade Sanitária Municipal que teria embasado a liberação das atividades constantes no referido decreto.

Em resposta à recomendação ministerial foram encaminhados documentos diversos pelo Prefeito de Iporá e pela Secretária Municipal de Saúde, deles não constando qualquer estudo técnico, tampouco Nota Técnica da Autoridade Sanitária Municipal, que, a rigor, deveriam respaldar e legitimar as medidas de flexibilização adotadas no Decreto Municipal número 190/2020. No dia 27/05/2020 foi realizada reunião com a Secretária de Saúde do Município de Iporá, senhora Daniela Sallum, oportunidade em que foram explicitadas as atribuições e responsabilidades do Poder Executivo Municipal e do Ministério Público no combate e enfrentamento ao novo Coronavírus, destacando-se os limites da atuação municipal no exercício de sua competência concorrente/comum, além da inafastável observância dos documentos normativos de cunho federal e estadual, em especial, do disposto no artigo 42 do Decreto Estadual número 9.653/20, sem o que as medidas de flexibilização porventura adotadas pelo Município (dentre elas, aquelas previstas no Decreto número 190/2020 e alterações) seriam ilegítimas e inconstitucionais.

Após essa reunião foi encaminhada ao Ministério Público a Nota Técnica número 05/2020, documento que teria respaldado o último decreto municipal editado (Decreto número 224/2020). Todavia, ressalta o promotor que em hipótese alguma tal documento pode ser considerado/tratado verdadeiramente como nota técnica (senão apenas no nome que lhe foi dado), consubstanciando-se em meras recomendações direcionadas aos estabelecimentos que tiveram seu funcionamento liberado.

O promotor esclarece que, embora não haja hierarquia entre os entes federativos na matéria, não podem os Estados e os Municípios, no exercício de suas competências, contrariar os parâmetros fixados pelo ente federal, assim como não podem os Municípios, a pretexto de preservação do interesse local, adotar medidas administrativas ou de regulação normativa que transgridam ou conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros, sob pena de ofensa ao denominado “princípio da lealdade federativa”, que fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração entre os entes federados.

Afirma, ainda, que na ocorrência de conflitos ou tensões no desempenho de atividades comuns a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se valido do “princípio da preponderância do interesses” para solvê-los, e que, no caso, há clara predominância do interesse regional (do Estado, portanto), tendo em vista que a flexibilização de medidas restritivas pelos entes municipais, sem observância das determinações da Organização Mundial de Saúde, sem análise precisa das particularidades locais e/ou sem respaldo em estudos técnicos seguros, pode provocar o colapso do sistema de saúde em âmbito regional, notadamente considerando que a grande maioria dos municípios goianos (como é o caso de Iporá) não possui capacidade de saúde instalada suficiente para o atendimento de casos graves de contaminação pelo novo Coronavírus, dependendo do sistema de regulação de vagas, ensejando o encaminhamento dos pacientes, praticamente, aos três maiores municípios do Estado, onde se encontram localizados os principais prestadores de serviços (Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis).

Para reforçar tal conclusão informa que no dia 28 de maio de 2020 o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, Dr. Aylton Flávio Vechi, participou de videoconferência, a convite do Governador do Estado de Goiás, com vários Prefeitos de municípios goianos, além de autoridades deste Estado, oportunidade
em que os professores da Universidade Federal de Goiás, Doutores Thiago F. Rangel, José Alexandre Felizola e Cristiana M. Toscano, apresentaram aos participantes a Nota Técnica número 03, sobre a modelagem da expansão espaçotemporal da COVID-19 em Goiás, restando claro que as projeções apresentadas
nas Notas Técnicas anteriores (número 01 e número 02) se confirmaram e que o modelo de estudo indicado tem sido capaz de prever a evolução da pandemia, inclusive com a sinalização de que o avanço da transmissão da doença segundo o cenário atual resultará em uma demanda de leitos que o sistema de saúde atualmente não é capaz de ofertar e, ainda, poderá resultar em um número acumulado próximo a 4.000 mortes por COVID-19 no Estado.

Pondera que não cabe ao Ministério Público dar a última palavra a respeito das medidas adequadas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do novo Coronavírus, porquanto os estudos nesta seara prosseguem e suas conclusões é que deverãc nortear as ações das autoridades sanitárias, circunscrevendo-se o órgão ministerial à verificação de conformidade das medidas administrativas adotadas frente aos parâmetros constitucionais e legais, evitando a sobreposição de atuação entre os entes federativos, sem se descuidar da necessária conciliação dos dois valores constitucionais relevantes no caso concreto, quais sejam, a saúde pública e o desenvolvimento econômico e social.

O promotor enfatiza que após confirmação do primeiro caso de infecção por Coronavírus – COVID-19 no Município de Iporá foi editado o Decreto Municipal número 217, de 07 de maio de 2020, alterando-se o Decreto número 190/2020, com o fim de restringir o funcionamento de diversas atividades comerciais e serviços não essenciais, todavia, ao final de 14 dias (prazo de validade do decreto), quando o número de casos confirmados no Município havia aumentado, foi editado o Decreto número 224, de 21 de maio de 2020, o qual, em vez de conferir tratamento mais restritivo (rigoroso), houve por bem afrouxar as medidas de proteção e isolamento anteriormente estabelecidas, tudo levando a crer que a tomada de decisão a respeito de tais medidas está sendo baseada na vontade unipessoal do Prefeito e não em critérios técnicos/científicos.

Destaca que, ao assim proceder, o Chefe do Executivo Municipal não apenas relativizou indevidamente a proteção constitucional à saúde pública, como promoveu o esvaziamento do regramento contido no Decreto Estadual ne 9.653/20, em ofensa ao “princípio da lealdade federativa”. Ainda, esclarece que as medidas recomendadas se mostram necessárias tendo em vista que uma flexibilização abrupta dos serviços e atividades não essenciais, sem fundamento técnico respaldado em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade etc.) e vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual) coloca em risco a saúde e a vida de toda a população local.

O Prefeito tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da notificação, para informar sobre o acatamento das medidas, sob pena de adoção de medidas legais pelo Ministério Público.

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