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MP reconhece cálculos incorretos ao cobrar ressarcimento

A sentença proferida em que se cobram de ex-vereadores de Iporá por salários recebidos indevidamente ecoou em Iporá com a indignação dos sentenciados, acreditando que os cálculos estariam errados.

De fato, o próprio Ministério Público (MP) informou a Justiça que existem erros nos cálculos. Essas cobranças em valores financeiros tem a ver com sessões extraordinárias pelas quais o Executivo pagou e que, conforme a Justiça, seriam pagamentos ilegais. Então esses ex-vereadores precisavam devolver recursos ao Executivo. Mas os cálculos estão refeitos. 

Veja o que o MP recomenda ao Juiz.

Segue o comunicado que foi feito a Justiça, detalhando sobre os erros em cálculos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE IPORÁ-GO
Autos: 5131125.53.2017.8.09.0076
Autor: Ministério Público do Estado de Goiás
Réus: Joaquim Francisco Leite e outros
Natureza: Cumprimento de Sentença
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar retificação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 26, pelos fundamentos a seguir.
Melhor analisando o dispositivo da sentença prolatada, viu-se da parte dispositiva que houve a condenação dos requeridos “ao ressarcimento ao erário nos valores percebidos a título de pagamento pelas sessões extraordinárias ocorridas nos dias 24, 25 e 27 de julho de 2009, devendo ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ)”.

Dessa maneira, por equívoco desta Promotora de Justiça, o pedido de cumprimento de sentença apresentado constou valores recebidos pelos requeridos por sessões extraordinárias ocorridas em 2008, as quais também eram objeto da ação, mas não foram incluídas na condenação transitada em julgo.

Demais disso, retifica-se o presente pedido para correção dos valores apontados em relação aos requeridos DUÍLIO ALVES SIQUEIRA, pois verificou-se não ter sido abatida a parcela paga de R$ 956,52 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em outubro de 2016.
Pelo exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer seja acolhido o pedido de retificação de cumprimento de sentença para:
1) excluir do pedido de cumprimento de sentença os requeridos ADEILTON JOSÉ FERREIRA, ISABEL DE FÁTIMA B. MENEZES, JOAQUIM FRANCISCO LEITE, ROBERTO GONÇALVES CUNHA e SILDA DIAS LORENA, por não existir a obrigação de pagar, porquanto esses receberam verba pública para participação em
sessões extraordinárias somente no ano de 2008;
2) alterar o pedido de cumprimento de sentença dos requeridos ADRIANO SENA COUTINHO, DIVINO LIANDRO TAVARES e EURIDES LAURINDO FERREIRA, para que o quantum devido a título de obrigação de pagar fique limitado aos valores por eles percebidos em dezembro de 2009, excluindo os valores relativos
às sessões de 2008, para que permaneçam o dever de pagar das quantias a seguir;
a) ADRIANO SENA COUTINHO – R$ 14.744,02 (quatorze mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos);
b) DIVINO LIANDRO TAVARES – R$ 14.744,02 (quatorze mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos);
c) EURIDES LAURINDO FERREIRA – R$ 14.774,02 (quatorze
mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos);
3) alterar o pedido de cumprimento de sentença do requerido
DUÍLIO ALVES SIQUEIRA, para que seja abatido o valor pago em outubro de 2016, a Rua São José, nº 106, Bairro Umuarama | Iporá – Goiás. CEP. 76.200-000
fim de que sua obrigação de pagar seja R$ 5.693,72 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos);
4) em relação aos requeridos AUELIONE ALVES DA SILVA, DEVACI DIAS DA SILVA, SUÉLIO GOMES DA SILVA, VALDECI JOSÉ DE LIMA e WESLEY NEVES BARROS, considerando que receberam os valores indicados em dezembro de
2009, mantém-se os pedidos já apresentados, para permanecer o dever de pagar os valores seguir, atualizados até fevereiro de 2020:
a) AUELIONE ALVES DA SILVA – R$ 8.385,56 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
b) DEVACI DIAS DA SILVA – R$ 14.744,02 (quatorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos);
c) SUÉLIO GOMES DA SILVA – R$ 4.105,95 (quatro mil, cento e cinco reais e noventa e cinco centavos);
d) VALDECI JOSÉ DE LIMA – R$ 14.744,02 (quatorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos);
f) WESLEY NEVES BARROS – R$ 9.418,05 (nove mil, quatrocentos e dezoito mil e cinco centavos).

Por fim, requer este Órgão Ministerial a juntada dos documentos anexos, contendo planilha de cálculo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Iporá, 06 de fevereiro de 2020.
MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES
Promotora de Justiça

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