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Negada liminar de pedido que prefeito fez para reabrir o comércio

Um Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo foi protocolado pelo prefeito de São Luís de Montes Belos, Major Eldecírio e que foi negado. Ele atuou em conformidade com um clamor popular que reagiu com a decisão de fechamento do comércio daquela cidade em razão da pandemia. 

O Desembargador que assinou a decisão foi Itamar de Lima, o qual afirmou que, ante o que a defesa expôs, não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores mencionados no parágrafo único do artigo 995 do CPC, e por isso indeferiu o efeito suspensivo. Ele salientou que o artigo 1.019, inciso I, do CPC, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz da causa sua decisão.

Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Mas o Desembargador salientou que, com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna.

Foi no dia 6 de março que a Prefeitura de 6 São Luís teve que agir em 24 horas para baixar um Decreto de fechamento do comércio, deixando abertos apenas aqueles estabelecimentos considerados essenciais.  Desde então, empresários da cidade tem reclamado muito com a interrupção de suas atividades comerciais.

O fechamento se seu pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos-GO, nos autos nº 5104143- 44.2021.8.09.0146, da Ação Civil Pública, que deferiu liminar e determinou ao Município de São Luís de Montes Belos suspender o Decreto Municipal de n° 318/2021.

Ao determinar o fechamento do comércio a Justiça acatou pedido do Ministério Público. Foi solicitada a liminar de efeito suspensivo ao expediente recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.

Trecho da defesa do prefeito que tentou a reabertura assim afirmava:

“O abrandamento da quarentena pelo Município, desde que fundamentado em critérios técnicos e nas  peculiares circunstâncias locais, em nada infringe a Lei n. 13.979/2020 ou o seu regulamento. O que não foi o caso, já que o Município de São Luís de Montes Belos fez foi endurecer as regras, determinado o toque de recolher às 19 horas, bem como o endurecimento da fiscalização e das penalidades. Trata-se de decisão de natureza política que busca equilibrar, em cada um dos pratos da balança, valores constitucionais de primeiríssima grandeza que, longe de colidirem entre si, Complementam-se: de um lado, o direito à vida e à saúde da coletividade expresso nos arts. 196 e 197 da Constituição; de outro, as liberdades de trabalhar e empreender, bem assim a preservação dos postos de trabalho (formal e informal), e, intrinsecamente, à vida também, haja vista que não se pode dissociar o exercício do trabalho como pilar de sobrevivência, ainda mais nos dias atuais, ambas contempladas na mesma Constituição nos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 6º, e 170, caput, inciso VIII, c/c o seu parágrafo único”.

No entanto, o pedido foi negado. O comércio prevalece fechado enquanto durar a vigência do novo Decreto. 

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