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Rodovias da região são objetos de sentença do Juiz de Israelândia

Marcos Boechat, Juiz em Israelândia

Em 22 páginas de sentença, o Juiz da Comarca de Israelândia, Marcos Boechat Lopes Filho, ordena ao Governo de Goiás e a Goinfra que tome providências urgentes quanto às condições de trafegabilidade em rodovias da região. A iniciativa  do Ministério Público, que ajuizou ação civil pública. 

A decisão proferida inclui a necessidade de que se faça um desvio no local de bueiro danificado, exigindo rapidez na ação.

Trata-se de ação da Vara das Fazendas Públicas, de Processo nº: 5072390.50.2019.8.09.0078, com natureza de Tutela Cautelar Antecedente.

SENTENÇA

Cuida-se de pedido de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, inicialmente sob o rito de tutela antecipada em caráter antecedente, em
desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E
TRANSPORTES – GOINFRA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que instaurou o Inquérito Civil Público nº
201500431966 para apurar as condições dos trechos das Rodovias GO-173 (Israelândia –
Jaupaci) e GO-060 (São Luís de Montes Belos – Iporá). Ressalta ser fato notório a precária
condição de trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários, os quais apresentam inúmeros
buracos, depressões, trincas, deformações e falta de sinalização adequada, como faixas centrais
que delimitam o fluxo das vias e separam o acostamento do leito. Acrescenta que a precariedade
e degradação da pavimentação asfáltica colocam em sério risco a segurança dos usuários, que
ainda estão expostos a graves acidentes de trânsito e prejuízos à integridade física e materiais
por danos aos veículos. Apresenta parecer técnico nº 066/2018 elaborado pela Unidade TécnicoPericial de Engenharia do MPGO pelo qual se verificou a qualidade da pavimentação asfáltica e
da obra de recuperação da GO-173 e da GO-060 nos trechos mencionados, constatando-se
graves deficiências nas rodovias o que indica que os serviços feitos na recuperação asfáltica não
atenderam às normas técnicas pertinentes. Destaca que o parecer mostra patologias que
comprometem a segurança a trafegabilidade e baixos níveis de conforto e prejuízos aos usuários
e veículos e que tal parecer foi confeccionado no mês de Julho de 2018, ao tempo em que desde
então a condição das rodovias se deteriorou. Outrossim, enfatiza o Ministério Público que, em
virtude dos problemas técnicos mencionados no Parecer Pericial, da omissão dos requeridos na
deflagração de manutenção preventiva e corretiva, aliado às fortes chuvas que a região tem
registrado, os trechos indicados nessa inicial encontram-se em estado deplorável de
conservação, com inúmeros buracos, depressões e trincas que aumentam a cada dia. E, por
conseguinte, noticia que, no dia 12 de fevereiro de 2019 ocorreu um desmoronamento do aterro,
de cerca de 4 (quatro) metros de extensão, da pista do GO 060, na altura do KM 207, entre os
Municípios de Israelândia e Iporá. O trecho atingido foi interditado parcialmente pela Polícia
Rodoviária Estadual, ao tempo em que a outra fração da pista, liberada para o tráfego, possui
trincas no asfalto, indicando grave risco de novo desmoronamento.

Nesse trágico cenário, elenca o direito que entende pertinente e requer a concessão de
tutela antecipada em caráter antecedente diante da probabilidade do direito e do perigo de dano,
porquanto a urgência se revela contemporânea ao ajuizamento da ação, na forma do art. 303, do
CPC, para que sejam determinadas aos réus as seguintes obrigações de fazer: i) proceder ao
diagnóstico prévio emergencial para indicar se há condições de tráfego, risco iminente de novo
dano necessidade de interdição total ou outra medida, como limitação de circulação de
determinado porte de veículos; ii) providenciar imediatamente as medidas emergenciais para
garantir a segurança de trafegabiiidade na via, como desvios, se necessário, e sinalização
adequada do local do dano; iii) providenciar ações emergenciais e provisórias para a recuperação
do trecho danificado no prazo de 5 (cinco) dias, bem como obras definitivas, no prazo de 30
(trinta) dias; iv) proceder, no prazo de 30 dias, serviços de reparos emergenciais nas inúmeras
patologias identificadas ao longo do trecho da GO 173, que liga Israelândia e Jaupaci, e GO 060,
trecho situado nos Municípios de Israelândia e Iporá. Por fim, indicou como pedido de tutela final,
a ser oportunamente deduzido, a restauração do pavimento asfaltico do trecho da GO 173, que
liga Israelândia e Jaupaci, e GO 060, trecho situado nos Municípios de Israelândia e Iporá,
mediante a utilização da norma técnica DNIT 154/2010-E, a manutenção e reparos periódicos,
correção da sinalização e patologias existentes.

Juntou documentos anexados ao evento 1.
Em decisão liminar proferida no evento 4, após recebida a petição inicial, antevendo a
probabilidade do direito e o perigo de dano, este Juízo determinou imediata e parcial interdição
das Rodovias GO-173, no trecho entre as cidades de Israelândia/GO e Jaupaci/GO, e GO-060,
no trecho entre a cidade de Iporá/GO e o trevo para a cidade de Moiporá/GO, para proibir
temporariamente o tráfego de veículos pesados, admitindo-se tão somente o fluxo de
motocicletas, automóveis de passeio (inclusive camionetes e vans), ônibus de transporte de
passageiros e caminhões de até 02 (dois) eixos, ficando proibido o trânsito de caminhões com
mais de 02 (dois) eixos, ainda que descarregados, à exceção daqueles que comprovarem o
transporte de gêneros de primeira necessidade (alimentos, medicamentos, insumos hospitalares
e combustíveis).

Outrossim, naquela oportunidade, determinou-se aos réus que, imediatamente,
cumprissem as seguintes obrigações de fazer: i) procedam ao diagnóstico emergencial das
Rodovias GO-173 e GO-060 para indicar se há condições de tráfego, risco iminente de novo dano
necessidade de interdição total ou outra medida, no prazo de 24h; ii) providenciem, desde já, as
medidas emergenciais para garantir a segurança de trafegabilidade no Km 207 da Rodovia GO060, entre as cidades de Israelândia/GO e Iporá/GO, tais como desvios, se necessário, e
sinalização adequada do local do dano, a fim de evitar acidentes; iii) providenciem, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, ações emergenciais e provisórias para a recuperação da Rodovia GO-060,
no trecho do Km 207, entre as cidades de Israelândia/GO e Iporá/GO; iv) efetuem, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, serviços de reparos definitivos nas inúmeras patologias identificadas ao longo
das Rodovias GO-173 e GO-060, nos trechos, respectivamente, entre as cidades de
Israelândia/GO e Jaupaci/GO, assim como entre Iporá/GO e o trevo para a cidade de
Moiporá/GO, conforme citado no Parecer Técnico nº 066/2018 elaborado pela Unidade TécnicoPericial de Engenharia do MPGO (anexado aos autos).
Posteriormente, em despacho proferido no evento 26, este Magistrado determinou que,
no prazo de 48h, o Estado de Goiás providenciasse, por meio da Polícia Rodoviária Estadual, no
mínimo 04 (quatro) barreiras, sendo 01 (uma) na Rodovia GO-173, no perímetro urbano da
cidade de Jaupaci/GO; e 03 (três) na Rodovia GO-060, considerando 01 (uma) nas proximidades
da rotatória da saída da cidade de Iporá/GO para Israelândia/GO; 01 (uma) nas proximidades do
trevo para a cidade de Fazenda Nova/GO; e 01 (uma) nas proximidades do trevo para a cidade
de Moiporá/GO, todas para controle do tráfego e proibição de trânsito de veículos pesados,
devendo para tanto manter equipes de pessoal em cada barreira, 24h por dia,
independentemente de atuação direta da GOINFRA (antiga AGETOP), até que seja autorizada
judicialmente a liberação total das vias, após constatado o cumprimento integral da decisão
liminar (evento 4). Na oportunidade, foi aplicada ao Estado de Goiás multa de R$ 100.000,00, em
razão do descumprimento injustificado da decisão liminar proferida no evento 4, determinando-se
a imediata indisponibilidade de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, impondo-se nova
multa no valor de R$ 1.000.000,00 caso não fosse cumprida a decisão do evento 26 no prazo de
48h, elevando-se a multa pelo descumprimento da liminar concedida no evento 4 para o valor de
R$ 10.000.000,00 após o prazo de 30 dias úteis, a contar da citação.

No evento 31, o MINISTÉRIO PÚBLICO trouxe aos autos o aditamento da petição
inicial, ocasião em que pugnou pela manutenção dos efeitos da tutela antecipada provisória em
caráter antecedente, bem como ratificou a procedência do pedido com a condenação dos réus a
realizar, no prazo de 180 dias, a restauração definitiva do pavimento asfáltico do trecho da GO173, que liga Israelândia/GO a Jaupaci/GO, e da GO-060, trecho situado nos municípios de
Israelândia/GO e Iporá/GO, mediante utilização da norma técnica DNIT 154/2010-E ou outra que
a substituir; bem ainda para providenciar, no prazo de 180 dias, a correção das falhas
identificadas no Laudo Técnico nº 066/2018, da Unidade Técnico-Pericial em engenharia da
CATEP, consistente em: I – construção do dispositivo “limpa-rodas”; II – adequação e
recomposição dos acostamentos e “meios-fios” em todo o trecho; III – correção das ondulações
detectadas nos trechos urbanos da GO-060 (Município de Israelândia); IV – promoção de pintura,
com sua renovação nos pontos de desgaste, e sinalização adequada em todo o trecho; e V –
correção do sistema de drenagem, para o escoamento e direcionamento das águas pluviais de
forma disciplinar a adequada, com instalação de sarjetas e saídas de água em pontos das
Rodovias; e, ainda, para garantir a qualidade do pavimento asfáltico de forma permanente com
ações de manutenção e conversação das Rodovias em tela e para providenciar a instalação de
dispositivos de redutores de velocidade nos trechos urbanos das GOs 060 e 173, em Israelândia
(em frente a Academia da Saúde) e Jaupaci-GO. Também, na oportunamente, pediu fossem os
réus condenados à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para se absterem de promoverem reparos, ou
permitirem outros órgãos a executarem esses serviços, por meio de simples preenchimento de
depressões ou buracos com massa asfáltica, de forma as que patologias sejam reparadas
somente a partir de procedimentos técnicos regulamentados em normas, com o
acompanhamento de Responsável Técnico habilitado com registro de ART. Juntou novos
documentos e fotografias atualizadas das rodovias.

Pela GOINFRA, foi apresentado no evento 33 pedido de reconsideração da decisão
liminar, diante das medidas já iniciadas e de outras já executadas que cumprem o determinado na
liminar (relatório técnico sobre trafegabilidade, medidas emergenciais comprovadas pelos
documentos fotográficos) afastar as multas fixadas, a interdição dos trechos e restauração, ante a
impossibilidade técnica, em 30 (trinta) dias. Juntou documentos e fotografias atualizadas das
rodovias.

Recebido o aditamento da petição inicial, foi designada audiência preliminar de
conciliação, assim como a citação e intimação dos réus, dando-se ciência ao Ministério Público
para se manifestar sobre o pedido de reconsideração (evento 36).
No evento 43, foi trazido aos autos ofício firmado pelo Comandante do 2º Batalhão
Rodoviário da PMGO, TCel Nilso Veloso da Silva, buscando a dilação do prazo para instalação
das barreiras nas rodovias, assim como apoio técnico das prefeituras, o que foi deferido pelo
prazo de 10 dias úteis, conforme despacho contido no evento 45.

Manifestação ministerial acostada no evento 59 pela manutenção integral da decisão
liminar e aplicação de outras medidas atípicas na hipótese de novo descumprimento.

Em decisão acostada ao evento 62, este Juízo decidiu indeferir o pedido de
reconsideração, esclarecendo-se que os prazos para cumprimento das obrigações de fazer
impostas ao Estado de Goiás e à GOINFRA contam-se individualmente e a partir da data de suas
efetivas comunicações (intimações) que se deram, respectivamente, em 15 e 22 de fevereiro de
2019, sendo que a contagem se dá em dias corridos, e não dias úteis, porquanto o artigo 219,
parágrafo único, do CPC, assim determina apenas em relação aos prazos de natureza processual
e, no caso, cuida-se de prazos de natureza material (cumprimento de obrigação de fazer pela
própria parte).

Juntado extrato do Sistema BACENJUD com o bloqueio de R$ 100.000,00 de conta do
Estado de Goiás (evento 66).
Citado regularmente o Estado de Goiás em 15/02/2019 (evento 71, arquivo 3). Intimado
o Governador do Estado de Goiás, acerca da decisão liminar, em 26/02/2019, na pessoa do SubProcurador Geral do Estado.
No evento 85, foi carreado ao processado cópia de decisão liminar proferida nos autos
do Agravo de Instrumento nº 5132663.35.2019.8.09.0000, interposto pela GOINFRA em face da
decisão liminar proferida no evento 4 da presente ação civil pública. Naquela ocasião, o i. Relator
determinou a suspensão da decisão de interdição das rodovias, salvo em casos de motivos
imprevistos, situação em que a interdição ficaria sob a inteira responsabilidade da recorrente;
assim como suspendeu a ordem para reconstrução definitiva dos trechos das rodovias no prazo
de 30 dias úteis e a ordem para intervenção emergencial em 05 dias úteis, até final julgamento do
recurso.

Em despacho contido no evento 90, este Julgador determinou o imediato cumprimento
da ordem da superior instância.

Nada obstante, o ESTADO DE GOIÁS pugnou pela imediata restituição do valor de R$
100.000,00 bloqueados via Sistema BACENJUD, consoante decisão proferida em Agravo de
Instrumento (processo nº 5146230.36.2019.8.09.0000), cuja cópia foi acostada no evento 96, da
qual se extrai que foi atribuído feito suspensivo ao recurso e determinada a imediata liberação
dos recursos financeiros bloqueados do Estado de Goiás e, ainda, para determinar que este
Magistrado se abstivesse de efetivar novos bloqueios de recursos até decisão final do agravo de
instrumento.

Contestação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS no evento 97, ocasião em que se
alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do referido ente público, deixando de impugnar o
mérito da ação.

No evento 121, foi proferido despacho para se determinar a expedição de alvará de
levantamento do valor bloqueado via BACENJUD em nome do Procurador do Estado, Dr.
Frederico Garcia Pinheiro, o que foi feito imediatamente, ao que observa no evento 122. No
entanto, em petição do evento 130, o mencionado Advogado público tornasse sem efeito o alvará
e determinasse a transferências do valor diretamente para conta do Estado de Goiás informada
naquele expediente.

Em audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo ou TAC entre as
partes.

Proferida nova decisão (evento 132), em razão do efeito suspensivo atribuído aos
Agravos de Instrumento pela superior instância, decidiu-se pela revogação da decisão liminar
(evento 4), conquanto ainda se fizessem presentes seus fundamentos fáticos e jurídicos,
notadamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nessa ocasião,
também foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se o
valor bloqueado já havia sido ou não sacado em razão da expedição do referido alvará de
levantamento.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou impugnação à
contestação do ESTADO DE GOIÁS no evento 133, momento em que opinou pela rejeição da
questão preliminar invocada.

Contestação apresentada pela GOINFRA no evento 134 sem questões preliminares ou
prejudiciais. No mérito, sustentou a perda do objeto da ação, haja vista que as patologias
noticiadas pelo CATEP tiveram da requerida pronta atenção e efetiva ação, objetivando retomar
as condições seguras de trafegabilidade das rodovias citadas. Informou-se, ainda, que havia sido
instaurado o processo administrativo nº 201900036002367, de Dispensa de Licitação, amparado
no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, para a contratação emergencial dos serviços de manutenção
(roçagem, limpeza e reparo localizado em 101,10 km) das rodovias em comento, GO’s 070, 173 e
418. Também apontou violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista ser vedado ao
Judiciário a determinação de critérios aos quais a Administração Pública deve obedecer para
firmar contratos e executar serviços a ela inerentes, já que cabe ao Poder Executivo, a critério de
sua conveniência, avaliar o momento oportuno para fazer a conservação das rodovias. Ainda
argumentou a GOINFRA ser cediço que a execução de suas ações depende do repasse de
recursos financeiros do Estado, sendo notório o déficit orçamentário das contas estaduais, assim
o planejamento e mesmo a necessidade das intervenções para manutenção e conservação das
rodovias estaduais, estão condicionados, por óbvio, à disponibilidade financeira do Tesouro
Estadual, que atravessa momentos de grave contenção financeira. Ademais, ressaltou que, para
a realização de obras que demandam significativo aporte financeiro, deve-se observar a
viabilidade técnica, o tempo estipulado para o início de obras, a elaboração de projeto básico,
estimação do custo, indicação de recurso financeiro a ser suportado pelo Erário, de sorte que tais
condutas são afetas à Administração que deve agir observando o princípio da Reserva do
Possível, de acordo com a discricionariedade. Destacou que não houve inércia da autarquia
porque se procedeu às vistorias necessárias para avaliação dos trechos rodoviários, executou
medidas provisórias para dar condições seguras de trafegabilidade, bem como, procedeu ainda,
aos trâmites administrativos a fim de dar resposta às necessidades de recuperação e
manutenção das rodovias GO-070 e GO-173, com a contratação emergencial de empresa para
tais serviços. Por derradeiro, pugnou pela improcedente total do pedido autoral. Juntou
documentos e fotografias das rodovias.

Decisão saneadora proferida no evento 138, oportunamente em que foi rejeitada a
questão preliminar aduzida na contestação do ESTADO DE GOIÁS, determinando-se a intimação
das partes para se manifestarem sobre a intenção de produção de outras provas, sob pena de ser
realizado o julgamento antecipado do mérito.

Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a produção de prova oral em audiência,
apresentando rol de testemunhas no evento 146. Outrossim, este Magistrado determinou a oitiva
de outras seis testemunhas do Juízo, para além do depoimento pessoal do então Presidente da
GOINFRA, Sr. Ênio Caiado Rocha Lima, e, ainda, determinou, de ofício, a realização de inspeção
judicial nos dois trechos das rodovias GO-060 e G0-173, facultando-se às partes o
acompanhamento da diligência (vide evento 148). Os réus, porém, quedaram-se inertes e não
requereram a produção de outras provas.

No evento 204, o ESTADO DE GOIÁS repisou o pedido de transferência do valor
bloqueado para conta bancária de sua titularidade, ao tempo em que no evento 215 foi
novamente determinada a expedição de ofício à CEF solicitando-se a transferência do saldo
integral para a conta informada nos autos. Ofício expedido, conforme se denota no evento 224,
juntando-se a respectiva resposta da CEF no evento 234.

Ato contínuo, o MINISTÉRIO PÚBLICO trouxe aos autos a petição do evento 216
informando que, segundo o Corpo de Bombeiros Militar, a ponte do Exército que estava instalada
no local foi interditada e que o desvio construído ali não suporta o período chuvoso que se
aproximava, sendo que as obras se encontravam atrasadas e a população prejudicada. Diante
disso, requereu a intimação da GOINFRA para, em caráter de urgência, no prazo de 24h
realizasse inspeção no desvio instalado na GO-060 e atestasse, por responsável técnico com
ART, se havia condições de trafegabilidade no local e quais tipos de veículos o desvio suporta.
Juntou documentos e fotografias atualizadas da rodovia, inclusive noticiando acidente com vítima
fatal.

Em despacho anexado ao evento 218, este Juízo determinou a imediata intimação da
GOINFRA, por intermédio de sua Procuradoria Judicial, para que vistoriasse o local e atestasse
nesses autos, por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no
prazo de 24 horas, a segurança do trânsito no desvio existente às margens do Km 184 da
Rodovia GO-060, devendo indicar, inclusive, quais tipos de veículos podem trafegar naquele
trecho, assim como promover o desvio de veículos que eventualmente possam comprometer a
segurança viária.

Em resposta, a GOINFRA apresentou nos autos a documentação acostada ao evento
220, a qual considerou satisfatória a sinalização no local proporcionando segurança ao condutor,
sendo que durante a vistoria foi verificado que os veículos estavam trafegando em velocidade
compatível com a regulamentação, ou seja, até 30Km/h. Outrossim, relatou-se que foi observado
o fluxo de veículos leves e pesados, sendo que todos conseguiram transpor o desvio sem
dificuldades.

No evento 237, a GOINFRA informou a troca de sua presidência, de forma que o Sr.
Ênio Caiado Rocha Lima deixou de exercer tal cargo, pugnando-se pela dispensa de seu
depoimento pessoal em Juízo.

Juntados Auto Circunstanciado de Inspeção Judicial e anexos no evento 241 e Termo
de Audiência de Instrução e Julgamento no evento 243, ocasião em que foram ouvidas três
testemunhas: LAERTE DOURADO DOS SANTOS, ADELINO XAVIER DA COSTA e ARLINDO
MACEDO MOURÃO, sendo que as partes apresentaram alegações finais oralmente, tudo
gravado pelo Sistema DRS e anexado aos presentes autos eletrônicos. Por oportuno, foi
concedido à GOINFRA prazo para comprovar nos autos a retomada do contrato para
recuperação asfáltica da GO-060 pela empresa RODOCON.

No evento 244, a GOINFRA apresentou cópia do contrato nº 012/2019 firmado entre a
autarquia e a empresa R.S. ENGENHARIA LTDA, cujo objeto é a execução de serviços de
conservação rodoviária (região 7). Também apresentou a Ordem de Serviço nº 034/2019-DOR
determinando à empresa RODOCON o reinício dos serviços de restauração e reconstrução do
trecho da GO-060 entre IPORÁ – SÃO LUÍS DE MONTES BELOS – FIRMINÓPOLIS, conforme
contrato nº 290/2014.

Instado a se manifestar sobre a documentação, o MINISTÉRIO PÚBLICO assim o fez
no evento 249, ratificando suas alegações finais e o pedido de procedência integral dos pedidos
iniciais.

Nada obstante, no evento 249, GOINFRA fez juntar aos autos cópia do contrato firmado
entre a antiga AGETOP e a empresa RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. para
restauração dos trechos da GO-060 especificados em sua cláusula segunda, repisando o pedido
de improcedência dos pedidos. Contrato anexado no evento 249, arquivo 2.

Ao tempo dos eventos 250 e 255, colacionaram-se aos autos cópias das decisões
monocráticas proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 5132663.35.2019.8.09.0000 e
5146230.36.8.09.0000, pelo qual estes foram julgados prejudicados em razão da perda de seus
objetos.

Novamente instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO assim o fez no evento
256, reiterando suas alegações finais e a procedência dos pedidos contidos na exordial.
Em despacho proferido no evento 258, diante a notícia de fato superveniente
consistente na queda parcial da rodovia GO-060, por volta do Km 168, em razão do rompimento
de outro bueiro, foi determinada a intimação da GOINFRA para, no prazo de 48h, informar quais
providências serão tomadas e o respectivo cronograma de execução das obras de reparo, assim
como confirmar se as obras de reconstrução da Rodovia GO-060 serão executadas até a cidade
de Iporá/GO, passando pelo perímetro urbano de Israelândia/GO, ou se encerrarão na altura do
trevo para a cidade de Fazenda Nova/GO.

Em resposta (evento 260), a GOINFRA informou que, segundo sua equipe técnica, não
é possível o aproveitamento do bueiro, assim como do aterro existente, sendo necessária a
construção de nova OAE (Obra de Arte Especial), ao tempo em que a determinação de
cronograma de construção ainda é precoce, pois não há ainda definição da solução a ser
adotada. Também se esclareceu que foi informada a Presidência da necessidade de realização
de um contrato emergencial, pois a construção de nova OAE não está contemplada no contrato
de reconstrução de pavimento, nem no contrato de conservação da rodovia, sendo urgente o
atendimento, considerando ser uma rodovia radial que possui um dos maiores VDM (volume
diário médio) entre as rodovias estaduais. Ainda em tal documento, a GOINFRA informou que
será autorizado o início das obras de reconstrução nos trechos subsequentes (Trevo Fazenda
Nova / Israelândia e Israelândia / Iporá) à medida em que as frentes de serviço concluam os
trechos em andamento, até a finalização total do objeto contratado. Isso porque execução do
Contrato nº 290/2014 – AD-GEJUR, celebrado entre esta Agência e a empresa RODOCON
CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA., está sendo realizada por meio de ordens de serviços
parciais por subtrecho, a fim de que não ocorra duplicidade de intervenção por contratos
diferentes (Contratos de Conservação e Contrato de Reconstrução de Pavimento). Juntou
documentos.

Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, foi ratificada sua derradeira manifestação no evento 263.
Assim me vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.

Em proêmio, observo que a única questão preliminar ventilada pelas partes, qual seja, a
ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Goiás, já foi analisada e rejeitada por este Juízo
por ocasião da decisão saneadora (evento 138). Assim sendo, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem superadas nesse momento,
tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente à análise do mérito.
Segundo consta da exordial, através do Inquérito Civil Público nº 201500431966, o
MINISTÉRIO PÚBLICO apurou as condições da pista asfáltica dos trechos das Rodovias GO-173
(Israelândia – Jaupaci) e GO-060 (São Luís de Montes Belos – Iporá), ressaltando ser fato notório
a precária condição de trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários, os quais apresentam
inúmeros buracos, depressões, trincas, deformações e falta de sinalização adequada, como
faixas centrais que delimitam o fluxo das vias e separam o acostamento do leito. Também
enfatizou o Parquet que a precariedade e degradação da pavimentação asfáltica colocam em
sério risco a segurança dos usuários, que ainda estão expostos a graves acidentes de trânsito e
prejuízos à integridade física e materiais por danos aos veículos.

Nesse sentido, verifica-se do Parecer Técnico nº 066/2018 elaborado pela Unidade
Técnico-Pericial de Engenharia do MPGO (acostado ao evento 1) que a extremada precariedade
da pavimentação asfáltica e da obra de recuperação da GO-173 e da GO-060 nos trechos
mencionados, constatando-se graves deficiências nas rodovias o que indica que os serviços
feitos na recuperação asfáltica não atenderam às normas técnicas pertinentes. Outrossim,
segundo o parecer em comento, as patologias apresentadas comprometem a segurança a
trafegabilidade e baixos níveis de conforto e prejuízos aos usuários e veículos desde o mês de
Julho de 2018 (quando da vistoria in loco que culminou na confecção do dito parecer técnico), ao
tempo em que desde então a condição das rodovias apenas se deteriorou.

Outro fato noticiado na petição inicial que fundamenta o pleito ministerial é o de que, em
virtude dos problemas técnicos mencionados no Parecer Pericial sus mencionado, da omissão
dos requeridos na deflagração de manutenção preventiva e corretiva, aliado às fortes chuvas que
a região registrava à época da propositura da ação, os trechos das rodovias em questão
encontravam-se em estado deplorável de conservação, com inúmeros buracos, depressões e
trincas que aumentavam a cada dia. E, por conseguinte, noticiou-se que, no dia 12 de fevereiro
de 2019, ocorreu o desmoronamento do aterro, de cerca de 4 (quatro) metros de extensão, da
pista da Rodovia GO-060, na altura do KM 207, entre os Municípios de Israelândia e Iporá.
Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, o referido trecho atingido foi interditado parcialmente pela
Polícia Rodoviária Estadual, ao tempo em que a outra fração da pista, liberada para o tráfego,
possui trincas no asfalto, indicando grave risco de novo desmoronamento.

É o que se extrai do parecer técnico em referência. Confira-se:
“Ante o exposto, percebe-se que, com base na vistoria “in loco” das
Rodovias, documentos apresentados à UTEng, imagens de Satélite e, os
registros fotográficos, os serviços de pavimentação asfáltica apresentam, de
forma geral, qualidade deficitária e, portanto, podem ter sido executados em
desconformidade com o previsto nos Contratos da: ÉTICA CONSTRUTORA
LTDA (Contrato n° 334/2014-AD-GETUR “Trecho A) e RODOCON
CONSTURÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA (Contrato n° 290/2014 – ADGETUR ” Trecho B) para restauração e recuperação de Rodovias Estaduais
Pavimentadas – PROGRAMA RODOVIDA RECONSTRUÇÃO, GRUPO III
em seus PROJETO DE ENGENHARIA PARA RECUPERAÇÃO DE
RODOVIAS.

Notou-se, ainda que, os serviços de pavimentação e recuperação asfáltica,
realizados, aparentemente, não atendem às recomendações técnicas pois,
conforme demonstrado no decorrer do parecer técnico existe uma variada
quantidade de desgastes considerados prematuros dos revestimentos
vistoriados.

Soma-se aos fatos, o não atendimento das prescrições do MANUAL DE
PAVIMENTAÇÃO URBANA DA AGETOP (FIGURA 05), que menciona uma
vida útil mínima de 10 (dez) anos para pavimentos, mesmo para tráfegos
pesados e, com grande volume diário de tráfego.

É válido relatar também, que falhas no sistema de drenagem superficial de
águas pluviais agravam a situação da qualidade dos pavimentos das vias
pois, possibilitam o acúmulo de água sobre o revestimento, ocasionando
manifestações patológicas decorrentes do não escoamento adequado.
Desta forma, projetos que exigem restauração do pavimento asfáltico devem
ser, periodicamente, inspecionados pelos engenheiros da obra e engenheiro
fiscal, pessoalmente, e cuidadosamente, cada trecho a ser reparado, com a
finalidade de identificar de maneira adequada os segmentos e as soluções
necessárias. Assim sugere-se a utilização da norma técnica DNIT 154/2010-
ES3 para a execução de recuperação de defeitos em revestimentos e/ou
pavimentos asfálticos”.

Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO trouxe aos autos a informação de que, nos
dias 05/03/2019 e 10/03/2019, ocorreram dois desabamentos em sequência que culminaram com
o rompimento de outro bueiro na altura do Km 184 da Rodovia GO-060 que provocou a interdição
total do trânsito (fato superveniente à propositura da ação), conforme se vê da petição acostada
ao evento 59. Demais disso, trata-se de fato notório, noticiado inclusive o jornal O Popular (jornal
impresso de maior circulação no Estado de Goiás, como se vê no bojo da petição do evento 59),
que, à luz do art. 374, inciso I, do CPC, independe de outras provas. Também é igualmente
notório o fato (confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo) de que, para contornar tal
problema, a Prefeitura Municipal de Israelândia, com auxílio de outras prefeituras locais, construiu
desvio à margem da Rodovia GO-060 até que, dias depois, os réus obtiveram apoio do Exército
Brasileiro para instalação de ponte metálica provisória sobre a cratera aberta no Km 184, a qual
funcionou a contento por alguns meses até que, em 18/07/2019, ocorreu um acidente envolvendo
um caminhão basculante e uma camionete que danificou as estruturas da referida ponte,
interditando-se novamente o fluxo de veículos pelo local. E, para contornar a situação, de forma
provisória e precária, foi reativado o desvio à margem da rodovia que perdurou até a conclusão
da obra de recuperação do bueiro afetado no Km 184, o que se deu em meados do mês de
outubro de 2019. Fato também notório e de amplo conhecimento público na região do Oeste
Goiano.

Eis, em síntese, os principais fatos que embasam a pretensão autoral.

Por sua vez, de se ver que o ESTADO DE GOIÁS não impugnou os fatos constitutivos
do direito do autor, porquanto sua contestação limitou-se a tratar da questão preliminar já
rejeitada. Noutro olhar, percebe-se que também a GOINFRA deixou de impugnar os fatos
narrados na petição inicial, restringindo sua contestação a fundamentos jurídicos e à alegação de
que os reparos emergenciais àquela altura já haviam sido concluídos nas duas rodovias. Logo,
tenho que se tratam de fatos incontroversos e que, assim sendo, independem de outras provas
(art. 374, inciso III, CPC).

A controvérsia restringe-se, pois, aos fatos supervenientes à propositura da ação,
notadamente aos reparos que foram realizados nas rodovias ao longo do processado, o que ora
se passa a analisar ante o conjunto probatório reunido nos autos.

Em sua contestação (evento 134), a GOINFRA sustentou a perda do objeto da ação,
haja vista que as patologias noticiadas pela Unidade Técnica Pericial do Ministério Público
tiveram da requerida pronta atenção e efetiva ação, objetivando retomar as condições seguras de
trafegabilidade das rodovias citadas, bem ainda informou que havia sido instaurado o processo
administrativo nº 201900036002367, de Dispensa de Licitação, amparado no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93, para a contratação emergencial dos serviços de manutenção (roçagem, limpeza e
reparo localizado em 101,10 km) das rodovias em comento.

Diz a contestante que:
“foram elaborados as informações técnicas – datadas de 14 de fevereiro de
2019 (evento nº 33) e de 26 de fevereiro de 2019 (evento 1 dos autos do
Agravo de Instrumento nº 5132663.35) – , com base em inspeções in loco
feita pelas unidades técnicas da GOINFRA, o que denota a mencionada
atuação da requerida em, prontamente, solucionar as questões
apresentadas, considerando o período chuvoso à época, a dificuldade de
mobilização de maquinário e servidores para os serviços demandados, as
parcas condições orçamentárias das contas estaduais neste inicio de ano.
Também, nesta linha, a autarquia dispensou seus esforços para, entre
outras ações, celebrar Termos de Cooperação com os munícipios [sic] da
região, a fim de sanar, ainda que provisoriamente, as patologias mais
urgentes, com operaçoes [sic] Tapa-Buracos e recomposição de suporte
necessário ao tráfego das GO’s 060 e 173”. (vide evento 134, arquivo 1)
Nesse ponto já chama a atenção a confissão da autarquia-ré de que buscou sanar
provisoriamente as patologias mais urgentes com “operações tapa-buracos” quando, na decisão
liminar do evento 4, se determinou a interdição das rodovias nos trechos sub judice “até que seja
normalizada a manutenção das rodovias com o fechamento de todos os buracos e demais
reparos que se fizerem necessários, com o emprego de técnica eficiente que possa assegurar a
durabilidade dos serviços por, pelo menos, 05 (cinco) anos, especialmente no trecho do Km 207
da Rodovia GO-060”, desrespeitando-se, assim, a decisão judicial sem justo motivo.
Outrossim, na contestação ofertada pela GOINFRA, extrai-se que:
“Neste diapasão, a informação técnica, lavrada pela Gerência de
Manutenção Viária/GOINFRA (em anexo), datada de 14 de fevereiro de
2019, já noticiava que o km 207 da GO-060 foi reparado no período de 06 a
08/02/2019; o aterro foi recomposto, restando apenas a capa asfáltica a ser
executada quando as chuvas cessassem; todo o seguimento foi dotado de
sinalização vertical; trevo de Moiporá até Iporá se encontra em condições de
trafegabilidade para todo tipo de veículo, sendo que os demais buracos
isolados seriam fechados por meio da operação Tapa-Buracos, executada
via Termo de Cooperação Técncia [sic] com os municípios da região, até a
conclusão do procedimento licitátório [sic]; que o contrato nº 290/2014,
celebrado com a RODOCOM Engenharia Ltda, será retomado assim que
houver condiçõs [sic] de empenho financeiro.

E no tocante à GO-173, informou aquele expediente que a Operação TapaBuracos foi realizada no período de 11 a 15/02/2019, sendo que os demais
buracos em pontos isolados seriam fechados por meio da operação TapaBuracos, executada via Termo de Cooperação Técncia [sic] com os
municípios da região; que a rodovia se encontra em condições normais de
trafegabilidade para todo o tipo de veículos” (vide evento 134, arquivo 1)
A fim de comprovar tais fatos, a GOINFRA anexou à sua peça de defesa informações
prestadas pelos Engenheiros ATAÍDE DE OLIVEIRA e RIUMAR DOS SANTOS, fiscal de obras e
gerente de manutenção viária, respectivamente (evento 134, arquivo 2). Em tal documentação, já
analisada na decisão do evento 62, inclusive, extrai-se que:
“EROSÃO NO KM 207: As Equipes Técnicas da GOINFRA já atuaram no
problema de Recalque estrutural em meia pista, removendo todo material
solto e realizando toda recomposição de suporte necessário ao tráfego
existente na GO-060 conforme fotos em anexo. O bueiro metálico se
encontra em boas condições, permitindo sua utilização em riscos de
desabamento conforme Engenheiro Fiscal que permanece no local das
obras, apenas requerendo reparação na entrada de água à montante, o que
estamos realizando nesse momento. Neste momento, o Tráfego flui
normalmente no locam e duas pista [sic], faltando somente a capa asfáltica
à ser aplicada em seguida. Foi implantada Sinalização vertical no local
referido da Rodovia para segurança dos usuários.

BURACOS NO SEGUIMENTO TREVO MOIPORÁ / IPORÁ: A GOINFRA
está tomando providências de licitação para contratação de nova Empresa
para realizar a Manutenção da GO-060, haja vista o encerramento do
contrato anterior na gestão passada. Já foram assinados os Termos de
Cooperação Técnica com Municípios para realização de serviços
Emergenciais na Malha Rodoviária Estadual. A existência de buracos
momentaneamente, não impede a passagem de veículos de Carga no
referido seguimento.

RODOVIA GO-173.
TRECHO: ISRAELÂNDIA / JAUPACI: A GOINFRA está tomando
providências de licitação para contratação de nova Empresa para realizar a
Manutenção da GO-173, haja vista o encerramento do contrato anterior na
gestão passada. (primeiro documento, elaborado em 14/02/2019,
replicado no evento 33, arquivo 3)
No outro documento, elaborado em 26 de fevereiro de 2019, (evento 134, arquivo 2)
consta que:
GO-060
Trecho: Entr. GO-444 (Moiporá) / Iporá
Extensão: 62,6 km
Esta Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, tomou as
providências para a reparação da Erosão e trincamento das camadas do
pavimento no km 207, bordo direito da referida rodovia estadual, serviços
realizados no período de 06 a 08/02/2019. A GOINFRA foi representada
pelo Engenheiro fiscal Ataíde de Oliveira – Matrícula 6564895 que
acompanhou todo trabalho executado. Devido ao grande volume de chuvas
no local, houve danificação do Bueiro Armco metálico existente sob a
rodovia, que possui diâmetro de 3,00m e que foi danificado à montante,
fazendo com que o nível das águas se elevasse, causando assim o
comprometimento das camadas do aterro da rodovia resultando em
erosões, recalques e trincamentos da pista de rolamento numa área de 10m
x 4m. Realizou-se a remoção de todo o material das camadas de suporte do
pavimento num volume de 150m³ e substituição compactada do referido
volume com material de suporte aprovado. Tendo o aterro recomposto, resta
agora somente a capa asfáltica à ser executada nos próximos dias quando
diminuir as chuvas na região. Todo seguimento, onde foi realizado as obras,
foi dotado de sinalização vertical, implantada pela equipe da GOINFRA nos
dois sentidos da rodovia, para segurança dos usuários, conforme fotos em
anexo.

Em relação ao trecho do Trevo de Moiporá até Iporá na GO-060, temos a
informar que a rodovia se encontra em condições normais de
trafegabilidade para todo tipo de veículos, seja de cargas ou
passageiros, sendo que existem buracos na pista de rolamento em
pontos isolados e que devem ser fechados o mais breve possível, logo
que seja assinado Termo de Cooperação Técnica com Prefeituras
Municipais da região até a realização de nova licitação para contratação
de Empresa de Engenharia de Manutenção de Rodovias. Esta agência está
preparando orçamentos para a referida licitação. Informamos também que
a GO-060 será Restaurada até Iporá através do Contrato nº 290/2014
com a Empresa RODOCOM ENGENHARIA LTDA logo que houver
condições de Empenhos financeiros para Ordem de Reinício dos
trabalhos. [grifado]
GO-173
Trecho: Israelândia / Jaupaci
Etensão [sic]: 16,8 Km
Esta Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, tomou as
providências através de Operação Tapa Buracos realizada no referido
trecho no período de 11 a 15/02/2019 quando foi aplicado 20 toneladas de
massa asfáltica tipo CBUQ ao longo da rodovia. Informamos que a rodovia
se encontra em condições normais de trafegabilidade para todo tipo de
veículos, seja de cargas ou passageiros, sendo que existem buracos
na pista de rolamento em pontos isolados e que devem ser fechados o
mais breve possível, de acordo com os Termos de Cooperação Técnica
assinados com as Prefeituras Municipais da região até a realização de nova
licitação para contratação de Empresa de Engenharia e Manutenção de
Rodovias. Esta Agência já está preparando orçamentos para a referida
licitação. A GOINFRA foi representada pelo Engenheiro fiscal Ataíde de
Oliveira – Matrícula 6564895 que acompanhou todo trabalho executado.
Vale ressaltar que toda essa região foi acometida por grandes volumes de
chuvas, o que provocou danos em várias rodovias estaduais. [grifado]
Vê-se, pois, que os próprios engenheiros da GOINFRA admitem a “existência de
buracos na pista de rolamento em pontos isolados e que devem ser fechados o mais breve
possível”, conquanto asseverem que ambas as rodovias “se encontram em condições normais de
trafegabilidade”.

Todavia, é fato notório e de conhecimento de todos que transitam nas rodovias GO-060
e GO-173 o precaríssimo estado de conservação que anualmente se agrava nos períodos
chuvosos que normalmente ocorrem nos meses de outubro a abril. Há seis anos esse Magistrado
é titular da comarca de Israelândia/GO e transita diariamente na Rodovia GO-060, e
eventualmente pela GO-173, sendo certo que no período chuvoso abrem-se centenas de crateras
em diversos pontos dos trechos rodoviários objeto da presente ação, sempre nas mesmas
localidades.

É o que restou confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.
Ouvido em Juízo o Sr. LAERTE DOURADO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Jaupaci/GO, relatou que, durante o ano de 2019, houve muitos problemas nas rodovias GO-173 e
GO-060 com muitos buracos e danos causados aos veículos, para além de acidentes, embora
sem vítimas fatais, em razão dos buracos. Confirmou que, na GO-060, caiu um bueiro que
causava transtornos até a data em que se deu o depoimento. Explicou que, para solucionar o
problema do bueiro inicialmente, a Prefeitura de Jaupaci e outras da região fizeram um desvio e,
posteriormente, foi instalada uma ponte do Exército sobre o local, mas que, em razão de um
acidente com um caminhão, foi desativada e foi preciso reabrirem o desvio, com o que também
ajudou o depoente. Não soube dizer se já havia sido retirada a ponte e liberado o trânsito na GO060. Ressaltou que costuma sempre haver muitos buracos nas duas rodovias, sendo que a
Prefeitura de Jaupaci providenciou o reparo emergencial em mais de 9Km com a colocação de
massa asfáltica e também uma mistura de terra com cimento em vários buracos ao longo do
trecho da GO-173. Mencionou que o problema se agrava demais na época de chuvas, sendo que
na GO-173 nem existe mais o acostamento. Explicou que, após chuvas intensas por 30 ou 60
dias, os buracos se reabrem e atingem grandes dimensões chegando a bloquear parte das pistas,
o que gera muita dificuldade de tráfego. Disse que os cidadãos lhe cobram os reparos da rodovia
e por danos causados aos veículos, inclusive, segundo o depoente, a Prefeitura já teve prejuízos
causados com a perda de pneus, sendo que a situação se repete anualmente, embora em 2019
tenha sido a pior que o depoente já viu. Informou, ainda, que o trânsito ficou muito comprometido
na GO-060 em razão da queda do bueiro gerando prejuízos à população, sendo que
frequentemente há trânsito de caminhões muitos pesados que vem do Mato Grosso que ajudam a
comprometer o mau estado de conservação das rodovias. Declarou que muitas vezes buscou
junto a GOINFRA a instalação de redutores de velocidade no perímetro urbano de Jaupaci,
porque já havia ocorrido vários acidentes, alguns bastante graves, no local. Contudo, disse que,
em razão da demora da GOINFRA, a Prefeitura resolveu fazer 03 (três) quebra-molas e instalar a
devida sinalização (placas) no local para evitar os acidentes.

Também foi ouvido como testemunha o Sr. ADELINO XAVIER DA COSTA que
respondeu que é Oficial de Justiça da comarca de Israelândia e costuma transitar em ambas as
rodovias diariamente desde 1990. Acrescentou que, durante o ano de 2019, observou muitos
problemas de manutenção nas duas rodovias que ficaram intransitáveis e muito ruins. De acordo
com o depoente, houve época que pessoas deixavam de viajar em razão das péssimas
condições das rodovias. Posteriormente, disse que fizeram “tapa-buracos” com terra, mas não
durou quase nada, porque quando choveu a lama jorrava para fora reabrindo os buracos.
Contudo, disse que depois os buracos mais profundos (que chegavam na terra) foram tampados
com massa asfáltica e ficou um pouco melhor, mas ficaram os buracos mais rasos (que não
chegavam na terra) que não foram reparados. Declarou que as estradas estão péssimas e que se
chover vai piorar muito, porque isso costuma acontecer todo ano e não foi algo esporádico que
aconteceu apenas em 2019. Informou que de Firminópolis para Israelândia tem muitos anos que
o asfalto é ruim e, algumas vezes, o depoente teve que dar uma volta por outras cidades para
escapar dos buracos. Confirmou que houve a queda de um bueiro que obrigou um desvio por
estrada de terra que passa em Bacilância até a cidade de Fazenda Nova. Disse que ainda não
havia sido liberado o trânsito e o tráfego estava passando por um desvio feito pelas prefeituras,
sendo que por muito tempo ficou instalada uma ponte do Exército no local que foi interditada após
um acidente com um caminhão. Em relação à GO-173, disse que foi recuperado um pedaço e
está bom, mas onde não foi reformado está péssimo com muitos buracos, segundo o depoente,
sendo que há trânsito pesado com caminhões e carretas que vêm do Mato Grosso, inclusive
bitrens, que ajudam a acabar com o asfalto aumentando os buracos. Contou que ficou sabendo
que houve acidente com vítima fatal no desvio feito em torno do bueiro da GO-060 que havia
caído.

O Sr. ARLINDO MACEDO MOURÃO também foi ouvido em Juízo como testemunha e
relatou que costuma transitar por ambas as rodovias, porque é motorista da Prefeitura de
Israelândia. Disse que, durante o ano de 2019, percebeu problemas nas duas rodovias em razão
de buracos que são de todos os tamanhos (pequeno, médios e grandes), sendo que antigamente
era dada manutenção nas pistas, mas há algum tempo não tem mais feito a conservação das
rodovias. Informou que os buracos geram prejuízos com pneus furados e rodas amassadas,
sendo que a situação se repete anualmente, principalmente no período de chuvas, porque só
jogam brita em cima e, com as chuvas, os buracos reabrem todos. Frisou que o trânsito é intenso,
inclusive de carretas de areia muito pesadas que compromete as rodovias, porque estão sempre
além do peso permitido. Confirmou que houve dois bueiros que caíram e interromperam o trânsito
na GO-060 durante o ano de 2019, um deles na região da Laje (entre Israelândia e Iporá). Nesse
bueiro, disse o declarante que há um desnível muito grande que obriga os motoristas a transitar
pela pista contrária para evitar o baque. Em relação ao outro bueiro (entre Israelândia e o trevo de
Fazenda Nova) declarou que não haviam sido concluídas as obras, sendo que o trânsito estava
passando por um desvio improvisado. Explicou que houve a instalação de uma ponte do Exército
no final de julho, mas foi retirada em setembro. Refente à estrada entre Israelândia e Jaupaci,
confirmou que foram tampados alguns buracos, mais ainda há muitos no local, havendo trechos
bons e outros com buracos.

De se ver que o péssimo estado de conservação deriva de políticas públicas
equivocadas porque os réus sempre optaram por reparos malfeitos, comumente chamados de
“tapa-buracos”, quando apenas se insere massa asfáltica nos buracos sem qualquer preparação
da pista, deixando-se, inclusive, a compactação do asfalto para os veículos que por ele transitam.
Esse procedimento evidentemente não é recomendável no período chuvoso porque, sem o prévio
recorte do asfalto no local do buraco e prévia preparação de sua superfície sem posterior
compactação da massa asfáltica, o trânsito de veículos (principalmente os mais pesados) somado
à força das águas reabrem os buracos em poucos dias. Tal também fato público e notório que
independe de provas (art. 374, inciso I, CPC), gerando prejuízos ao erário e aos usuários da
rodovia com a perda de pneus e rodas, para além de acidentes graves, inclusive com vítimas
fatais, eventualmente.

Não por outro motivo se determinou na decisão liminar do evento 4 a interdição parcial
das rodovias nos trechos sub judice “até que seja normalizada a manutenção das rodovias com o
fechamento de todos os buracos e demais reparos que se fizerem necessários, com o emprego
de técnica eficiente que possa assegurar a durabilidade dos serviços por, pelo menos, 05
(cinco) anos, especialmente no trecho do Km 207 da Rodovia GO-060” [grifado].
Do contrário, seria perda de tempo e de dinheiro público. E foi o que se viu ao longo dos
dias que se passaram durante o transcurso da presente ação, haja vista que os reparos malfeitos
nas duas rodovias, seja em razão da operação “tapa-buracos”, seja em razão dos reparos nos
bueiros do Km 207 e Km 184, não solucionaram a contento o problema, persistindo a insegurança
do trânsito. É que se conclui do depoimento das testemunhas e da inspeção judicial realizada ao
longo do processado.

Note-se que, realizada inspeção judicial dos dois trechos das Rodovias GO-060 e GO0-
173, em 23/10/2019, constatou-se que ainda existiam inúmeros buracos e irregularidades nas
pistas. Mais que isso. Verificou-se que na obra realizada no bueiro do Km 207 havia significativo
desnível e rachaduras, não precisando ter conhecimentos técnicos de engenharia para se
concluir que tal fato, para além de colocar em risco os usuários que trafegam pelo local, indica a
grande probabilidade de novo desabamento em razão das precárias condições em que foi feito o
reparo do bueiro, do aterro e da superfície asfáltica. Vide fotografias anexas ao auto
circunstanciado de inspeção judicial (evento 241, arquivo 5).

Nesse peculiar, é de se ressaltar que, após o reparo do bueiro e do aterro no Km 207
não foi imediatamente colocada a massa asfáltica na pista da rodovia GO-060, de forma que as
chuvas ocorridas nos dias que se seguiram fizeram com que a terra do aterro cedesse e
rebaixasse. Nada obstante, quando, enfim, a GOINFRA aplicou a camada de asfalto no local, não
se preocupou em nivelar novamente o aterro, de forma que a massa asfáltica foi colocada sobre a
depressão existente no local, gerando a anomalia em comento. E, na presente data, a situação
permanece inalterada, como é notório e de conhecimento público, confirmado pelas testemunhas
ouvias em Juízo.

Tal fato, por si só, já demonstra o descaso e despreparo da GOINFRA e do ESTADO
DE GOIÁS com a segurança do trânsito e o desleixo com a vida dos cidadãos que trafegam pelo
local.

Outrossim, a obra realizada no bueiro do Km 184, aparentemente pelo que se percebe
das fotografias anexas ao auto circunstanciado de inspeção judicial (evento 241, arquivo 5), foi
concluída de forma satisfatória. Porém, é de se notar das respectivas imagens que não houve
preocupação com a sustentação do aterro nas laterais da pista que não foi acimentado, nem
houve plantio de mudas que pudessem gerar vegetação capaz de segurar a terra em caso de
fortes chuvas no local. Com efeito, desde então, iniciado o período chuvoso na região, percebe-se
que o terreno já começou a ceder, de forma que a pista asfáltica no local do reparo encontra-se
irregular e desnivelada, causando forte impacto nos veículos que por lá passam há mais de
60Km/h. Cuida-se, também, de fato notório e de conhecimento público.

De mais a mais, vê-se das fotografias anexas ao auto circunstanciado de inspeção
judicial que também a pista da Rodovia GO-173, entre Israelândia e Jaupaci, encontrava-se
repleta de buracos e irregularidades já no mês de outubro de 2019 antes de iniciado o período
chuvoso. E, desde então, os buracos se agravaram e outros tantos foram reabertos em razão do
grande fluxo das águas e de veículos, notadamente caminhões de até 09 (nove) eixos que
transitam diariamente na região.

É o que também se infere dos formulários de inspeção judicial (evento 241, arquivo 8)
firmados por cidadãos da região que foram entrevistados por este Magistrado e declararam
transitar constantemente pelas rodovias em questão informando nelas havia buracos de todos os
tamanhos (pequenos, médios, grandes e gigantes), qualificando o estado de conservação do
asfalto como de regular para péssimo.

Eis o porquê da interdição parcial das rodovias para veículos de mais de 02 (dois) eixos
quando da publicação da decisão liminar (evento 4). A intenção desse Magistrado sempre foi a de
preservar o pouco que resta das rodovias GO-060 e GO-173 que se encontram literalmente
desmoronando após mais de 40 anos de suas construções sem a devida e satisfatória
manutenção periódica de suas pistas.

Portanto, engana-se a GOINFRA em suas alegações finais quando afirma que há perda
do objeto ou mesmo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. É certo que desde o mês
de novembro de 2019 foi retomado o contrato com a empresa RODOCON para reconstrução da
pista da Rodovia GO-060, no trecho entre o trevo para Moiporá e o perímetro urbano da cidade
de Iporá, como se vê da documentação acostada ao evento 249.

Porém, é igualmente certo que as obras estão progredindo lentamente, haja vista que
em cerca de três meses foram reconstruídos aproximadamente 10Km somente de um total de
mais de 60Km. Nesse toar, a conclusão das obras ainda demandaria cerca de 01 (um) ano e 06
(seis) meses, o que não se mostra razoável ante a urgência da demanda, já que os usuários das
rodovias correm frequente risco de acidentes até mesmo com vítimas fatais.

No ponto, chama a atenção a notícia de abalroamento entre um caminhão e um
automóvel, em 06/09/2019, no desvio feito à margem da GO-060, quando das obras do bueiro do
Km 184, que culminou com a morte de uma pessoa (vide fotografias contidas no evento 216,
arquivo 4). É o que também foi noticiado em sítio eletrônico jornalístico da região:
“Por volta de meio dia de hoje, 6, aconteceu mais um acidente no desvio da
GO-060, próximo ao trevo de Fazenda Nova. A reportagem do Oeste
Goiano recebeu informações de que o trânsito foi interditado e, em seguida,
liberado, mas com interrupções, atendendo uma pista de cada vez. Fomos
informado pelo Corpo de Bombeiros de Iporá, que realmente houve uma
vítima. A vítima foi o motorista Gescicley de Souza, que conduzia o
caminhão sentido a Goiânia, que perdeu os freios na descida próximo ao
desvio. O caminhão contava ainda com um passageiro que sobreviveu com
a colisão. O segundo veículo (Honda Cyti) envolvido no acidente era
conduzido por Vanessa Cristina, da cidade de Aparecida de Goiânia.

Vanessa, teve pequenos ferimentos e foi conduzida para a Unidade de
Pronto Atendimento (UPA), para maiores avaliações médicas”.
(https://www.oestegoiano.com.br/noticias/policia/mais-um-acidente-nodesvio-da-go-060-agora-com-vitima, acessado em 31/01/2020)
E não se olvide que há menos de uma semana da prolação dessa sentença, em
26/01/2020 (domingo), outro bueiro, na altura do Km 168 da Rodovia GO-060, rompeu-se em
razão das fortes chuvas na região provocando o desmoronamento parcial da pista em direção ao
interior do estado e, por conseguinte, a interdição completa da via, de forma que os motoristas
têm sido orientados a desviar por cerca de 100Km passando pelas cidades de Fazenda Nova,
Novo Brasil, Sanclerlândia e, enfim, retornar à GO-060 no perímetro urbano de São Luís de
Montes Belos.

Confira-se o que foi noticiado na imprensa local:
“As fortes chuvas da noite deste sábado para domingo danificaram um
bueiro em córrego que atravessa a GO-060, entre o trevo para a cidade de
Fazenda Nova e o acesso para Piloândia. Na manhã deste domingo, ao ser
verificado estragos na superfície do asfalto, a Goinfra (órgão estadual que
cuida de rodovias) foi informada sobre isso, com profissionais que se
deslocaram para observação in loco e fez a interdição da rodovia. Ninguém
está passando no local, o que força os que vão ou que vem de Goiânia a
tomar caminho alternativo. A interdição parece ter sido um ato preventivo
muito sensato, pois em seguida, já se viu o agravamento do estrago na
superfície da pista. Embora sem passar carro sobre o bueiro, o volume de
água em fluxo no córrego, fez mais estragos durante a tarde deste domingo.
Mais uma vez uma rodovia importante do estado fica interditada em um de
seus trechos. É o segundo caso nestes últimos 9 meses. Em março do
ano passado, em local próximo ao agora afetado, um outro bueiro foi
danificado e só vários meses depois foi restabelecido o tráfego. Antes
de se fazer um desvio ao lado, os transeuntes tiveram que percorrer
muitos quilômetros para fazer o percurso Goiânia Iporá/Iporá Goiânia”.
(https://www.oestegoiano.com.br/noticias/gestao-publica/tecnicos-ja-fizeramlevantamento-para-obra-do-bueiro-na-go-060, acessado em 31/01/2020)
[grifado]

E, diante desse fato, este Magistrado baixou o feito em diligência e determinou que, no
prazo de 48h, a GOINFRA informasse quais as providências seriam tomadas e o respectivo
cronograma de execução das obras de reparo do bueiro do Km 168 (vide evento 258), ao tempo
em que a autarquia limitou-se a informar que:
“(…) a equipe técnica da GOINFRA está avaliando, em regime de urgência,
a solução técnica a ser adotada para reparo do bueiro. Após essa definição
de natureza técnica, será possível a elaboração de cronograma de
execução das obras de construção do bueiro” (vide petição do evento 260).
Portanto, subsiste o descaso, o despreparo e o desleixo dos réus para lidar com a
situação posta que (ressalte-se!) perdura por quase 01 (um) ano sem que seja dada solução
satisfatória e definitiva à merecedora população do Oeste Goiano.
Evidente que não houve perda do objeto da presente ação, mesmo porque este não se
restringe à Rodovia GO-060, mas também à Rodovia GO-173 à qual, segundo os autos, não há
nenhuma previsão de reconstrução da pavimentação asfáltica entre as cidades de Israelândia e
Jaupaci, omitindo-se os réus quanto a este ponto do pleito ministerial.
Repassados, assim, os fatos e suas provas, ingresso na análise do direito.
É cediço que a responsabilidade pela manutenção das rodovias estaduais, tais como a
GO-173 e a GO-060, é da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES –
GOINFRA (antiga AGETOP), autarquia estadual, e, última análise, do próprio ESTADO DE
GOIÁS. Nesse sentido, confira-se o disposto no art. 7º, da Lei Estadual nº 17.257/2011:
Artigo 7º: Os campos de atuação em que se fixam as competências dos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
são os seguintes:
(omissis)
f) Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA: execução da
política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a
realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e
manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como
rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu
patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação,
recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade)
por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas,
edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da
legislação em vigor; administração de aeródromos e vias públicas sob sua
jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso
das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras
taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em
especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:
Nesse sentido, cito o seguinte aresto do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM
RODOVIA ESTADUAL MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
AFASTADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR MANTIDO. LUCROS
CESSANTES (PENSÃO). FIXADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A
autarquia estadual (AGETOP), detém legitimidade para figurar no polo
passivo da presente demanda, ante a sua responsabilidade em administrar
as rodovias estaduais, inclusive, promover ações que assegurem a sua
segurança, segundo as competências estabelecidas no Decreto n° 5.923 de
30/05/2004. (…) (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 292927-
74.2011.8.09.0006, Rei. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CÂMARA
CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2171 de 19/12/2016).
A par da evidente responsabilidade da GOINFRA, como visto, tenho que ambos os réus
têm o dever legal de garantir a segurança do tráfego nas rodovias estaduais e a qualidade do
pavimento asfáltico. Embora a GOINFRA tenha natureza jurídica de autarquia e, portanto,
personalidade jurídica própria, não se pode olvidar que esta deriva de processo de
descentralização administrativa, de forma que se cuida de pessoa jurídica de direito público da
Administração Pública Indireta do ESTADO DE GOIÁS.

Muito embora o ESTADO DE GOIÁS tenha optado pela descentralização ao criar a
referida autarquia e lhe outorgar o poder/dever de gerir, reformar, manter e construir rodovias, tal
não exclui a responsabilidade originária daquele ente público. Afinal, as rodovias estaduais são
bens públicos de uso comum pertencente, última análise, ao ESTADO DE GOIÁS. É o ESTADO
DE GOIÁS que recebe de seus cidadãos receitas com tributos (inclusive IPVA) que devem ser
repassados à GOINFRA para que esta cumpra suas obrigações de gerir, reformar, manter e
construir rodovias.

Aliás, é de se destacar, trecho da contestação da própria GOINFRA em que esta

confirma tal responsabilidade quando assevera: “no caso desta autarquia, embora possua
independência financeira e administrativa por força legal, é cediço que a execução de suas ações
depende do repasse de recursos financeiros do Estado” (vide fl. 05 da contestação – evento 134).
Assim sendo, tenho que se deve considerar subsidiária a responsabilidade do ESTADO
DE GOIÁS em relação à GOINFRA, sua autarquia, para com a manutenção das rodovias
estaduais e, principalmente, o dever de disponibilizar aos seus usuários condições seguras de
trafegabilidade. Aliás, esse é o entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência, como
bem destacou o Ministério Público no evento 133, cujas lições e arestos ora ratifico per relationem
.
Visto isso, tenho que a péssima qualidade do asfalto somada a ausência de
manutenção periódica e ao fluxo intenso de veículos pesados diuturnamente culminaram, a meu
olhar, na caótica situação que se vê nos dias correntes. Significa dizer, a precária condição de
trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários apresenta inúmeros buracos, depressões,
trincas, deformações e falta de sinalização adequada, como faixas centrais que delimitam o fluxo
das vias e separam o acostamento do leito.

Assim é que a degradação da pavimentação asfáltica coloca em sério risco a segurança
dos usuários, que ainda estão expostos a graves acidentes de trânsito e prejuízos à integridade
física e materiais por danos aos veículos, o que fica claro por meio do conjunto probatório reunido
ao longo do processado e já avaliado em linhas pretéritas, pelo qual se verificou a qualidade da
pavimentação asfáltica e das obras de recuperação da GO-173 e da GO-060 nos trechos
mencionados, ainda não foram capazes de solucionar as graves deficiências nas rodovias,
indicando que os serviços feitos até o momento não atenderam às normas técnicas pertinentes.

Em verdade, desde o ajuizamento da presente ação pouca coisa mudou no cenário
fático apresentado. Foram realizados reparos (malfeitos) que já se deterioram em razão das
chuvas e do tráfego intenso de veículos pesados. Três bueiros se romperam, sendo que dois
foram reparados de forma insatisfatória e em relação ao outro, mais recente, sequer há previsão
de reparo e cronograma de atuação. Nesse ínterim, também um buraco se abriu na cabeceira de
uma ponte no trecho da Rodovia GO-060 entre os trevos para Moiporá e para Fazenda Nova, não
se sabendo ao certo até o momento se os reparos realizados no local foram suficientes e
satisfatórios para garantir a segurança do trânsito. Diversos trechos irregulares, com asfalto em
péssimo estado de conservação, ainda subsistem em ambas as rodovias, sendo que as obras de
recuperação da GO-060 progridem lentamente sem qualquer justificativa nos autos.

É o que se observa (repita-se) nos vídeos gravados durante a inspeção judicial e
anexados ao evento 242 desse processo eletrônico, ratificado pelo depoimento das testemunhas
ouvidas em Juízo mencionado alhures.

Nota-se, inclusive, que a Equipe Técnica do MPGO já havia ressaltado à época da
propositura da ação, há quase 01 ano atrás, “que falhas no sistema de drenagem superficial de
águas pluviais agravam a situação da qualidade dos pavimentos das vias pois, possibilitam o
acúmulo de água sobre o revestimento, ocasionando manifestações patológicas decorrentes do
não escoamento adequado”, pelo que se pode inferir que as fortes chuvas esperadas para este
verão podem provocar ainda maiores danos à pista asfáltica das rodovias aumentando
significativamente o risco de danos (materiais e morais) aos seus usuários.

Muito embora também seja notória a situação de crise financeira enfrentada há tempos
pelo ESTADO DE GOIÁS, tal não lhe retira a responsabilidade pela manutenção das rodovias
estaduais, tais como a GO-060 e a GO-173, evidentemente. Outrossim, atribuir como causa das
péssimas condições das rodovias estaduais as fortes chuvas, a falta de investimentos na
manutenção das vias ou mesmo a corrupção de administrações passadas não resolve a contento
o problema, sendo certo que a atual administração já se encontra em exercício há mais de ano e
nenhuma solução definitiva e satisfatória foi concretizada até o momento.

A Rodovia GO-060 está literalmente desabando e precisa de medidas mais que
urgentes para garantia da segurança do trânsito para seus inúmeros usuários, sendo certo que,
para além dos bueiros dos Kms 184 e 207, já havia notícias de que outros dois bueiros estariam
prestes a se romper na mesma estrada, nos municípios de Turvânia e próximo à Serra Pé de
Pato, a cerca de 8Km da cidade de Iporá em direção ao município de Piranhas, quando da
decisão proferida no evento 62 em 11/03/2019. E, desde então, lamentavelmente, concretizou-se
a previsão em outro bueiro, agora no Km 168 que, como frisado alhures, interrompeu por
completo o trânsito da Rodovia GO-060, situação que perdura há quase uma semana sem
qualquer solução dada pelos réus.

Não é preciso ser engenheiro ou técnico em pavimentação asfáltica para se concluir,
diante dos fatos narrados e do péssimo estado de conservação das Rodovias GO-060 e GO-173,
que o grande fluxo diário de veículos extremamente pesados, como caminhões, alguns com nove
eixos, inclusive, contribui decisivamente para a deterioração das pistas, infiltração de água no
asfalto e nos aterros que o sustentam, incrementando diuturnamente os buracos, depressões,
erosões, trincas e demais danos já constatados nas pistas de rolamento por todo acervo
probatório trazido ao processo.

Não se trata de ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo, significando a
substituição da vontade administrativa em violação ao princípio da separação dos poderes. Isso
porque a Constituição da República garante a inafastabilidade da jurisdição para fazer cessar
lesão ou ameaça de lesão a direito de qualquer cidadão (art. 5º, XXXV, CRFB). Além disso, ainda
que haja certa margem de discricionariedade em alguns atos administrativos quanto ao controle
de mérito (conveniência e oportunidade), é igualmente certo que a Administração Pública deve
sempre obediência às normas jurídicas (princípio da legalidade) e, não o fazendo, pode sofrer
controle pelo Poder Judiciário. É o legítimo exercício do chamado sistema de freios e contrapesos
O fato de a aplicação de recursos, sem planejamento, em recuperações de trechos
inteiros, como se pretende nesta ação civil pública, poder gerar a falta de recursos para socorrer
situações emergenciais em toda a malha rodoviária estadual também não se sustenta. Não é
argumento válido ao Estado furtar-se ao cumprimento de suas obrigações básicas à justificativa
de que ficaria impossibilitado de cumprir outras.

Nesse ponto em especial, cabe ao Administrador Público saber gerir com eficiência os
recursos direcionando-os para as atividades básicas, urgentes e emergenciais almejando a
garantia dos direitos individuais fundamentais, como o é o trânsito seguro pelas rodovias
estaduais. Todos os cidadãos do interior do estado merecem o mesmo tratamento daqueles
outros que vivem na capital, assim como o escoamento da produção agrícola, vocação natural do
Estado de Goiás, que depende exclusivamente do transporte rodoviário.

Se o Estado brasileiro optou por priorizar o transporte rodoviário, deve, no mínimo,
disponibilizar rodovias seguras para o trânsito de veículos, sobretudo de carga e de passageiros.
De nada adianta aos réus apontarem como causa do problema a má conservação atual das
estradas em razão da má qualidade de alguns trechos de rodovias, das fortes chuvas e,
sobretudo, da paralisação, por falta de pagamento, a partir de setembro de 2018, de mais de 20
(vinte) empresas contratadas para promover a manutenção e restauração de toda a malha
rodoviária estadual.

A causa do problema não é o fato preponderante nesse momento, mas sim a sua
solução.

Urge, pois, que os réus encontrem soluções viáveis para, com a maior brevidade
possível, entregar aos usuários das rodovias estaduais condições seguras de trânsito. É preciso
olhar para a frente, não para trás, mesmo porque as ações até o momento desenvolvidas pelo
ESTADO DE GOIÁS e pela GOINFRA não foram suficientes para garantir a segurança da
trafegabilidade nas rodovias em questão que estão literalmente desmoronando.

Isso é fato. E prova disso é o rompimento de novo bueiro, no Km 168 da Rodovia GO060, há menos de uma semana da prolação dessa sentença, ao qual a GOINFRA ainda sequer
prevê como será solucionada a questão e o tempo necessário para isso.

Enquanto isso, chineses constroem hospitais em 10 dias para atender ao surto do
coronavírus (https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/01/31/entenda-como-a-china-podeconstruir-um-hospital-em-10-dias.ghtml, acessado em 31/01/2020)
É o que basta.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para condenar a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E
TRANSPORTES – GOINFRA e, subsidiariamente, o ESTADO DE GOIÁS às seguintes
obrigações de fazer e não fazer:
1) Realizarem e concluírem, no prazo de 01 (um) ano, a restauração
definitiva do pavimento asfáltico do trecho da Rodovia GO-173, entre as
cidades de Israelândia/GO e Jaupaci/GO, e, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, do trecho da Rodovia GO-060, entre toda a sua extensão
dentro dos limites do município de Israelândia/GO até o perímetro urbano da
cidade de Iporá/GO, em ambos os casos mediante utilização da norma
técnica DNIT 154/2010-E (ou outra que a este substituir), mediante projeto a
ser execução com inspeção in loco de engenheiros da obra e engenheiros
fiscais;
2) Providenciarem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a correção das
falhas indicadas no Laudo Técnico nº 066/2018, da Unidade Técnico-Pericial
em engenharia da CATEP, nas Rodovias GO-060 e GO-173, nos trechos
citados no item anterior, consistente em: I – construção do dispositivo
“limpa-rodas”; II – adequação e recomposição dos acostamentos e “meiosfios” em todo o trecho; III – correção das ondulações detectadas nos trechos
urbanos da GO-060 (Município de Israelândia); IV – promoção de pintura,
com sua renovação nos pontos de desgaste, e sinalização adequada em
todo o trecho; e V – correção do sistema de drenagem, para o escoamento e
direcionamento das águas pluviais de forma disciplinar a adequada, com
instalação de sarjetas e saídas de água em pontos das Rodovias;
3) Garantirem a qualidade do pavimento asfáltico de forma permanente
com ações de manutenção e conservação das Rodovias GO-060 e GO-173
nos trechos objeto da presente ação civil pública;
4) Providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação de
dispositivos de redutores de velocidade nos trechos urbanos das Rodovias
GO-060, em Israelândia/GO (em frente a Academia da Saúde), e na GO173, ao longo do perímetro urbano da cidade de Jaupaci/GO;
5) Absterem-se de promover reparos, ou permitirem outros órgãos a
executarem esses serviços, por meio de simples preenchimento de
depressões ou buracos com massa asfáltica (ou mistura de cimento e terra),
de forma que as patologias sejam reparadas somente a partir de
procedimentos técnicos regulamentados em normas, com o
acompanhamento de responsável técnico habilitado com registro de ART,
inclusive.

Por oportuno, evidenciada mais que a probabilidade do direito, porquanto este ora foi
analisado em cognição exauriente, e subsistindo o perigo da demora, porquanto a Rodovia GO060 encontra-se, nessa data, interditada em razão da queda parcial de sua pista após o
rompimento do bueiro do Km 168, para além de todas as demais patologias ainda existentes em
ambas as rodovias, concedo à presente sentença efeitos de antecipação da tutela em caráter de
urgência, com amparo no art. 300, caput, do CPC, para determinar à GOINFRA, e
subsidiariamente ao ESTADO DE GOIÁS, assim que intimados dessa sentença, que:
1) Construam, no prazo de 48h, um desvio seguro às margens da Rodovia
GO-060, na altura do bueiro rompido do Km 168, a fim de normalizar, ainda
que provisoriamente e até o reparo definitivo do trecho, o trânsito de
veículos no local, pois não é razoável que os usuários da via sejam
obrigados a realizar desvio de mais de 100Km em razão da omissão estatal
que ora se verifica;
2) Promovam a reconstrução do asfalto da Rodovia GO-060, entre as
cidades de Israelândia/GO e Iporá/GO, por ora, apenas nos trechos em pior
estado de conservação, tais como aquele nas proximidades do
empreendimento denominado “Projeto Pirarucu”, a fim de garantir a
segurança do trânsito no local, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que o
contrato com a empresa RODOCON foi reativado e prevê sua extensão até
a cidade de Iporá/GO;
3) Promovam a regularização satisfatória da pista da Rodovia GO-060 nos
trechos correspondentes aos bueiros rompidos no ano de 2019 na altura dos
Kms 207 e 184, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que o contrato com
a empresa RODOCON foi reativado e prevê sua extensão até a cidade de
Iporá/GO;
Para o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer
ora impostas, fixo para cada um dos réus multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), que, se o caso, será revertida em favor dos municípios de
Israelândia/GO e Jaupaci/GO para que estes promovam os reparos emergenciais nas rodovias
(art. 497, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal e administrativa daqueles
que derem causa à não observância dessa ordem judicial.

Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência.

Transitada em julgado, dê-se vista ao Ministério Público para, se assim entender,
promover o cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Israelândia, data e hora registradas no sistema PJD

Marcos Boechat Lopes Filho

Juiz de Direito

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