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Uso irregular de água do Sto. Antônio pode se tornar multa, diz fiscal

Captação de água no córrego Santo Antônio em condição irregular está sujeita à multa

Considerando a Lei nº 9.433 de 08 de Janeiro de 1997, conhecida como “lei das águas” que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências, o uso irregular de água do Sto. Antônio pode se tornar multa, diz fiscal ambiental da SECIMA, Derick Martins. Isso vale para qualquer bacia hidrográfica. No município de Iporá a atenção é maior com a bacia do córrego Santo Antônio, manancial que abastece a cidade.

O fiscal faz duas advertência para a questão das águas. A primeira é em especial aos proprietários rurais que utilizam água dos mananciais ou possuem poços de captação de água para quaisquer fins. Há a necessidade de ter sua captação, ou derivação (rego d’água), ou acúmulo (represa), outorgados, ou declarados como uso insignificante pela SECIMA, ou seja, autorizados a utilizar o recurso hídrico. A não outorga de direito de recursos hídricos implicará em autuação.

Dessa forma, quem faz captação irregular no Ribeirão Santo Antônio ou em quaisquer cursos d’água sem autorização está passivo de ser autuado.

A multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, pode variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De acordo com o Art. 15 dessa lei, mesmo quem possui outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

Dessa forma, considerando o disposto na lei, e considerando a situação de escassez de água nos mananciais, ficam alertados os proprietários rurais, da necessidade de redução ou paralisação da captação de água no Ribeirão Santo Antônio, seus afluentes e nos poços contidos na bacia.

Link da Lei das águas na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm

Nessa oportunidade, fica divulgado o número de telefone do Disk denúncia ambiental da SECIMA, podendo o denunciante ficar no anonimato e ligar de forma gratuita no 0800-6462112 ou formalizar a denúncia no site da ouvidoria:

http://www.cge.go.gov.br/ouvidoria/


O segundo informe do fiscal ambiental da Secima diz respeito ao consumo de água pela população urbana de Iporá, pois de acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas), a quantidade de água suficiente para atender as necessidades básicas de um indivíduo é de 110 litros por dia. (Ou o mesmo que 3,3 m³/mês). Porém segundo o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS, 2015), a cidade de Iporá teve um consumo médio diário por habitante de 157,2 litros de água no ano de 2015. Já a média do consumo por habitante/dia do estado de Goiás foi de 136,3 litros, e no Brasil foi de 154,0 litros.
Dessa forma fica exposto que os habitantes da cidade de Iporá estão consumindo mais que o suficiente indicado pela ONU, e mais que a média da população estadual e nacional.

De acordo com os dados do SNIS, o consumo de água pela população de Iporá, desde 2009, está em constante crescimento. Esse crescimento no consumo de água, junto com um possível crescimento populacional, implicará em uma maior retirada de água do Ribeirão Santo Antônio, agravando ainda mais a situação de disponibilidade hídrica do manancial em períodos críticos de estiagem.

Dessa forma, fica alertada a população urbana de Iporá a monitorarem seus usos. Uma forma simples de se fazer é verificar o consumo descrito no talão de água da SANEAGO. Verifica-se o que foi consumido e divide pelo número de pessoas que moram na residência. Por exemplo, se no seu talão de água estiver descrito que o consumo foi de 9 m³ por mês, e na sua residência moram duas pessoas, divide-se 9 por 2 e obtém o resultado de 4,5 m³ por habitante/mês. Isso significa que cada habitante de sua residência consome por dia o equivalente a 4,5 m³ por mês (ou 150 litros por dia) de água. Nesse cálculo, os moradores estão consumindo mais água do que o suficiente indicado pela ONU, que é 3,3 m³ por mês, (ou 110 litros por dia) de água por habitante. Resumindo, se sua conta passar de 3,3 m³, os moradores de sua residência estarão consumindo mais do que o suficiente indicado pela ONU.

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