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DIORAMA:Pesquisa supostamente fraudulenta é alvo da Justiça Eleitoral

Em caráter Liminar o Juiz Eleitoral da 53ª. Zona, Samuel João Martins, tomou medidas contra uma divulgação de pesquisa eleitoral na cidade de Diorama.

Foi determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral nº GO-09394/2020 pelo Representado, nos termos do artigo 16, §1º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no artigo 537 do Código de Processo Civil.

Trata-se de Representação/Impugnação de Registro e Divulgação de Pesquisa de Intenção de Voto com pedido de tutela provisória de urgência apresentada pela Coligação Diorama para todos (PDT, MDB) do município de Diorama, em face da empresa IPOP CIDADES E NEGOCIOS EIRELI devido a irregularidades em pesquisa eleitoral.

A Coligação que fez questão que a pesquisa fosse divulgada em Diorama tem Altamiro José de Lima como candidato a prefeito e Douglas Garcia a vice. Na petição inicial, a Coligação Requerente, representada pelos advogados Claiton Alves dos Santos e Tauã de Paula Rosa, alegou que a pesquisa eleitoral nº GO-09394/2020, registrada em 17/10/2020 pela empresa Representada possui vícios que justificam a suspensão de sua divulgação, a saber: (a) ausência de indicação da origem dos recursos utilizados para realização da pesquisa; (b) não foram apresentados os bairros visitados; c) não há apresentação do sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; (d) não informou o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário; e) a abrangência da pesquisa está na cidade de Abadia de Goiàs, em uma pesquisa realizada no município de Diorama/GO.

Assim, foi requerida a tutela de urgência a fim de que seja suspensa a divulgação da pesquisa eleitoral nº GO-09394/2020 e, ao final, a proibição de divulgação da pesquisa impugnada.

O Juiz considerou os argumentos alinhavados na presente representação suficientes para concessão da liminar. Segundo o Juiz, as pesquisas eleitorais mereceram cuidadosa disciplina por parte do legislador. A utilização desse instrumento deve ser feita segundo regras mais rígidas para evitar a manipulação da vontade do eleitor com base em dados incorretos ou falsos. Em razão disso, a Lei nº 9.504/97 veda a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral após o fim do período de registro de candidatura, justamente por essa modalidade não se valer de métodos científicos para coleta e análise dos dados (art. 33, §5º).

Especificamente, o Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar a matéria, elencou os requisitos indispensáveis para a regularidade de uma pesquisa eleitoral, a saber:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Num. 24706349.

Na sentença são citadas as diversas exigências para se fazer uma pesquisa com a finalidade de divulgação.

Exigências feitas pelo Juiz na sentença:

a) a notificação da suspensão, via sistema PesqEle;
b) a citação do Representado, por mensagem instantânea, para apresentar defesa em 2 (dois) dias, contados da data em que for realizada a citação, nos termos dos artigos 5º, V, e13, §4º,
todos da Resolução TSE nº 23.600/2019;
c) a apresentação pela empresa Representada da origem dos recursos utilizados para fazer a pesquisa;
c) em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, via expediente PJe, para emissão de parecer em 1 (um) dia, conforme artigos 12, §7º e 19, ambos da Resolução TSE nº
23.608/2019;

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