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Esta quarta e quinta-feira: Dias de lacrar as urnas eletrônicas

Técnicos trabalham em dar carga e lacrar urnas eletrônicas

Pelo Edital de N.º 59/2020, Samuel João Martins, Juiz Eleitoral desta 053ª Zona de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos no Salão do Júri do Fórum local, nesta quarta e quinta-feira, dias 04 e 05 de novembro de 2020, no período das 08 às 19 horas haverá os procedimentos de Carga e Lacração das Urnas Eletrônicas para as Eleições 2020, nos termos dos artigos 66 a 74 da Resolução TSE nº 23.611/2019, a saber:

A seguir, trecho do Edital

“Art. 68. Durante a cerimônia de preparação das urnas, na presença das autoridades mencionadas no art. 67 desta Resolução, serão:

I – preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o município, local e a seção a que se destinam;

II – preparadas, testadas e lacradas as urnas das mesas receptoras de justificativas, bem como identificadas suas embalagens com o fim e o local a que se destinam;

III – preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;

IV – acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, em envelopes lacrados, identificando-os com o município a que se destinam;

V – acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga em envelopes lacrados, identificando-os com o município ao qual se referem;

VI – lacradas as urnas de lona a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.

§ 1º Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados por juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral ou, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da comissão citada no parágrafo único do art. 66 desta Resolução e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, vedado o uso de chancela.

§ 2º O extrato de carga deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna e nele deve ser colada a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado.

§ 3º Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

§ 4º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

Art. 69. Durante o período de preparação das urnas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das coligações e demais entidades fiscalizadoras a conferência dos dados constantes das urnas, assim como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à conferência dos dados das urnas e verificação de integridade e autenticidade dos sistemas, assim como as entidades legitimadas para fiscalizar a cerimônia encontram-se regulamentados em Resolução específica do TSE, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

Art. 70. Durante a preparação das urnas, deverá ser realizada demonstração de votação acionada por aplicativo específico em pelo menos uma urna por município da zona eleitoral.

§ 1º A demonstração de que trata o caput poderá ser realizada em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 69 desta Resolução.

§ 2º É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos fixos das urnas submetidas à demonstração, facultado o fornecimento de vias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, assim como às entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas instalados.

§ 3º As urnas submetidas à demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.

Art. 71. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, após tentativa frustrada de regeração, deverão ser separadas e preservadas até 23 de fevereiro de 2021, remetendo-as ao respectivo tribunal regional eleitoral no prazo e pelo meio por ele estabelecido.(Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)

Art. 72. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia.

Art. 73. Do procedimento de preparação das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, ou pelos integrantes da comissão ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, e pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V – quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI – quantidade de mídias de votação para contingência;

VII – quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;

VIII – quantidade de mídias geradas, por tipo;

IX – quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IX do § 1º deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.

§ 5º Cópia da ata ficará disponível no local de preparação das urnas para conhecimento geral, mantendo-se a original e seus anexos arquivados sob a guarda do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 74. Na hipótese de substituição de lacres, poderá ser utilizado um equivalente de outro conjunto, registrando-se em ata.” (Grifos nossos)

Participarão do evento os servidores: Gianricardo Afra Borges – Analista Judiciário/Chefe do Cartório, Demilson Alves de Sousa – Técnico Judiciário, – Lucélia Portilho Leite Horbylon, – Servidora Requisitada, Tatiana Londe Hagen servidora terceirizada do efetivo do TRE-GO e os Técnicos de Urnas: Gladiston Fernando Peres de Lima, Joselei Oliveira dos Santos e Paulo Ricardo Rocha Nunes.

Por fim, é informado que, caso ocorra algum problema técnico, a exemplo de falta de energia, o procedimento de carga e lacre poderá ocorrer no próximo dia.

E, para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será encaminhado via aplicativo “Whatsapp”, aos representantes de coligações partidárias e/ou partidos isolados, bem como ao Ministério Público Eleitoral via e-mail institucional. Bem como será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/GO.
DADO E PASSADO nesta cidade de Iporá/GO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro de dois mil e vinte (21/10/2020).
 
SAMUEL JOÃO MARTINS
Juiz Eleitoral/053ª ZGO
(Documento assinado eletronicamente)

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