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Já é aplicada a primeira multa por propaganda eleitoral irregular

Acolhendo representação referente a propaganda eleitoral antecipada feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o juiz Eduardo Perez Oliveira condenou o pré-candidato a prefeito em Fazenda Nova Rômulo José Alves de Oliveira ao pagamento de multa, no valor de R$ 5 mil.

Na representação eleitoral, o promotor Cauê Alves Ponce Liones ponderou que o pré-candidato divulgou propaganda eleitoral extemporânea e irregular em uma rede social pessoal. As divulgações mostravam imagens com evidente caráter de pedido de votos, constando o nome, slogan, sigla e número do partido político ao qual é filiado. Para o promotor, “com a clara e evidente expressão figurada de pedido de voto, é de se verificar que o representado realizou propaganda eleitoral antecipada não permitida, afrontando a isonomia de chances e a higidez do pleito que se aproxima”.

Em caráter liminar, o MP Eleitoral pediu a supressão e cessação imediata das publicações com o conteúdo igual ou semelhante. Em cumprimento à decisão, favorável ao MPE, o Cartório Eleitoral expediu mandado de citação, o qual foi devidamente cumprido no dia 26, às 15h16min.

Pedido implícito de voto

Na decisão, o magistrado destacou que, nessa fase, os cidadãos que detenham o desejo de se candidatar (pré-candidatos) não podem dar início à campanha eleitoral de maneira antecipada, em desrespeito à legislação, que autoriza a propaganda eleitoral somente a partir do dia 26 de setembro. Ele esclarece ainda que a reforma eleitoral de 2015, por meio da Lei nº 13.165, modificou diversos pontos da legislação eleitoral, delineando novos contornos ao tema da propaganda eleitoral, ao permitir, antes do período eleitoral, que pré-candidatos possam exaltar suas qualidades pessoais, realizar encontros e veicular ideias, desde que não haja pedido explícito de votos.

“Porém, o que se vê é um abuso perpetrado por diversos postulantes a cargos eletivos, que se valem de uma suposta ‘interpretação literal’ da expressão ‘pedido explícito de votos’, de modo a considerar proibido tão somente o ‘vote em mim’ e assemelhados”, afirmou o juiz Eduardo Oliveira. Ele conclui que é preciso analisar o caso concreto, “para aferir se os elementos utilizados transbordaram o permissivo legal e atuaram, mesmo de forma subliminar, no campo da propaganda eleitoral antecipada, portanto, irregular”. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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