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Justiça impugna a candidatura a vereador de Duílio Siqueira

Duílio: Impugnado, mas com direito de recorrer

Em razão do CASO HELICÓPTERO, no qual Naçoitan Leite (PSDB) foi tido como culpado, Duílio Alves Siqueira, que ora postula o cargo de vereador em Iporá, teve sua candidatura impugnada em decisão de primeiro grau. A decisão saiu ontem, sexta-feira, 23, com sentença proferida pelo Juiz Eleitoral Samuel João Martins.

A decisão foi surpreendente, tendo em visto que alguns da área do Direito, até então não acreditavam que a decisão da Justiça no CASO HELICÓPTERO, fosse afetar Duílio Alves Siqueira, que era o candidato a vice-prefeito na época do episódio e não era citado nas acusações. 

O Juiz mostra em sentença a  punição conjunta para Naçoitan e Duílio, afirmando que resta incontroverso que DUILIO ALVES DE SIQUEIRA, juntamente com Naiçotan Araújo Leite, foram condenados em Ação de Investigação da Justiça Eleitoral e que foi reconhecido o Abuso do Poder Econômico em decisão mantida pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás em 10.09.2020. Ainda, não há dúvidas que o Tribunal determinou que se aguardasse o julgamento dos primeiros embargos de declaração para o cumprimento das sanções estabelecidas no acórdão.

O julgamento foi concluído em 10.09.2020, com declaração do resultado na ata de julgamento da 65ª sessão do TRE-GO, tornando a pessoa de DUILIO ALVES DE SIQUEIRA ilegível, independentemente da data que publicação do acórdão no diário oficial.

A inelegibilidade em discussão não constitui uma espécie de sanção. Constitui sim, um estado, de sorte que o cidadão poderá ostentar o status de elegível ou inelegível, sendo que neste último caso, possuirá restrições à sua esfera jurídica, de modo que não poderá ser eleito.

A reportagem falou preliminarmente com Duílio Siqueira, que também manifesta-se surpreso. Ele mostra o documento da própria Justiça (Acórdão) que o declara elegível. Diz tranquilizar os seus eleitores de que a verdade prevalecerá.Ele vai se reunir com advogado neste sábado, 24. Mostra-se tranquilo porque afirma que o próprio Ministério Público não viu impedimento em sua candidatura. Duílio trará mais informações sobre o assunto, em que pilares se fundamentará sua defesa. Um próprio print do Acórdão mostra trecho em que está escrito que a inegibilidade atinge o primeiro (Naçoitan) e não o segundo (Duílio).

 

 Segue sentença completa: 

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de vereador no município de Iporá/GO, proposto em 23.09.2020 por DUILIO ALVES DE SIQUEIRA, com o número 45000. Com o requerimento vieram os documentos.

Em 25.09.2020 foi determinado por este Juiz a publicação de edital, sendo procedida a averiguação de irregularidades e/ou impugnações, bem como a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Em 08.10.2020 foi determinada a regularização da fotografia apresentada, o que foi cumprindo em 09.10.2020.

Não houve ações de impugnações.

Em 19.10.2020, este juízo, cumprindo a regra do art. 36, § 2º da Resolução 23.609/2019, determinou a juntada de documento (Ata da Sessão de Julgamento do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, realizada em 10.09.2020) e a abertura de prazo para manifestação do requerente.

Foi determinada a intimação do pretenso candidato, que permaneceu inerte.

Neste ponto os autos principais vieram a conclusão.

Devidamente relatado, passo a decidir.

O processo está regular não havendo nada a sanear ou organizar.

Sobre a atuação deste Juízo, faço referência a previsão dos artigos 5, 7º e 23 da Lei Complementar n. 64/1990, que autoriza ao Juiz Eleitoral a formar sua convicção como elementos não apresentados pelas partes, bem como ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.082 que confirma esta possibilidade de atuação.

No mais, a matéria a ser apreciada é puramente de direito e, como tal, reclama o julgamento antecipado da lide, como se infere do disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 64/90 combinado com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Passo ao julgamento antecipado da lide.

Analisando o documento juntado no evento ID 18354707, resta incontroverso que DUILIO ALVES DE SIQUEIRA, juntamente com Naiçotan Araújo Leite, foi condenado em Ação de Investigação da Justiça Eleitoral e que foi reconhecido o Abuso do Poder Econômico em decisão mantida pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás em 10.09.2020. Ainda, não há dúvidas que o Tribunal determinou que se aguardasse o julgamento dos primeiros embargos de declaração para o cumprimento das sanções estabelecidas no acórdão.

O julgamento foi concluído em 10.09.2020, com declaração do resultado na ata de julgamento da 65ª sessão do TRE-GO, tornando a pessoa de DUILIO ALVES DE SIQUEIRA ilegível, independentemente da data que publicação do acórdão no diário oficial.

A inelegibilidade em discussão não constitui uma espécie de sanção. Constitui sim, um estado, de sorte que o cidadão poderá ostentar o status de elegível ou inelegível, sendo que neste último caso, possuirá restrições à sua esfera jurídica, de modo que não poderá ser eleito.

In casu, pela decisão juntada aos autos (ID 18354707), verifico, que DUILIO teve reconhecida a procedência da representação por abuso de poder econômico no dia 10.09.2020, momento em que o órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás rejeitou o recurso eleitoral de forma definitiva, incidindo assim, na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, “d”, da Lei Complementar nº 64/90, senão vejamos:

Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (…). (destaquei)
Na espécie, como afirmado alhures, a inelegibilidade, não constitui sanção de natureza eleitoral. É na realidade um estado que poderá ostentar o cidadão, caso incida em alguma das hipóteses elencadas pela Lei de Inelegibilidades.

Tratando especificamente sobre a alínea ‘d’, do inciso ‘I’ do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, leciona José Jairo Gomes:

Importa ressaltar que a alínea d não trata de constituição de sanção, mas de mera conformação de situação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral em vigor quando do pedido de registro de candidatura. A decisão judicial é meramente declaratória, pois se limita a reconhecer e declarar um estado prévio ao pedido de registro. (GOMES, J.J. Direito Eleitoral. 15 ed. São Paulo: atlas, 2019. pág. 270)
Assim, a inelegibilidade atribuída ao candidato Duilio Alves de Siqueira decorre da simples existência de julgamento colegiado que confirma o abuso do poder econômico e não se confunde com as sanções aplicadas. Mais uma vez, faço referência as palavras de José Jairo Gomes:

No que concerne à natureza, a decisão de mérito na AIJE é do tipo constitutiva, desdobrando-se em positiva ou negativa. Constitutivo-positiva é a que institui a inelegibilidade do “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Depois de afirmar a ocorrência do evento abusivo, a sentença cria ou constitui uma nova situação jurídica, consistente na inelegibilidade. Essa inexistia antes do ato judicial, sendo por ele erigido. Constitutivo é também o efeito invalidante da votação. (GOMES, J.J. Direito Eleitoral. 15 ed. São Paulo: atlas, 2019. pág. 828) (destaquei).
Colaborando com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 29 e 30, consolidou a seguinte tese: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica.

Desta forma, no momento em o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Leandro Crispim, proclama o resultado do julgamento em 10.09.2020, lavrando a ata inclusa neste processo (ID – 18354707), passa a existir a situação jurídica inelegibilidade da pessoa de Duilio.

Neste ponto, não há dúvidas que as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 11, § 10º da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições). Contudo, o julgamento foi concluído antes do pedido de registro de candidatura deste processo (formalizado em 23.09.2020).

O julgamento colegiado se encontra perfeito e acabado com a proclamação do resultado pelo seu Presidente durante a sessão de julgamento em 10.09.2020. É esse ato que torna público o julgamento, aperfeiçoando e acabando a prestação jurisdicional. Neste sentido, cito ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

Há dois atos de publicação no julgamento colegiado de Tribunal: O primeiro se dá quando se completa a votação e o presidente proclama, na sessão de julgamento, o resultado a que a turma julgadora chegou (i.e., a conclusão do “acórdão”); nesse momento se tem por cumprida e acabada a prestação jurisdicional a cargo do Tribunal, motivo pelo qual não mais poderão os juízes alterar seus votos (art. 941 e § 1º). O segundo ato de publicação se dá depois que o relator redige o texto do acórdão já proclamado na sessão pública de julgamento, e consiste na divulgação das respectivas conclusões pela imprensa oficial (art. 943, § 2º). Sua função não é de dar existência e eficácia ao julgamento, mas apenas a de intimar as partes, para efeito de abrir-lhes o prazo para eventual recurso. (THEORODO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. v. III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pág. 789.) (destaquei)
Neste ponto, a publicação do julgamento ocorreu efetivamente durante a sessão ocorrida em 10.09.2020, da qual inclusive participou o Defensor de Duilio.

Devo chamar a atenção para o fato de que a 65ª sessão do Tribunal Regional Eleitoral se tratou de ato público e que, apesar de realizada por videoconferência, foi disponibilizada com transmissão ao vivo pela rede mundial de computadores (disponível no endereço https://www.youtube.com/watch?v=PlgydKWNUno). Ademais, tal julgamento foi amplamente divulgado na cidade de Iporá, tornando-se notório a todos os munícipes, com ampla divulgação na imprensa local.

Continuando, entendo que a averiguação desta situação de inelegibilidade deve ser objeto de apreciação deste Julgador, atendendo-se ao princípio da Legitimidade das Eleições (decorrente do art. 14, § 9º da Constituição Federal1) e art. 15 da Lei Complementar 64/1990. Em prol da moralidade das eleições, devem ser indeferidos os registros de candidatura nos quais se tem ciência de inelegibilidade. Transcrevo:

LC 64/90. Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
Por fim, por oportuno, cito julgamento de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA d, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. DECISÃO COLEGIADA. IRRELEVÂNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Na linha da jurisprudência do TSE, candidato a cargo proporcional pode impugnar registro de candidatura a cargo majoritário (cf. o REspe nº 36.150/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 18.3.2010), sobretudo quando se sabe que o juiz eleitoral pode reconhecer de ofício causa de inelegibilidade (cf. o REspe nº 20.267/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 20.9.2002). 2. Condenação colegiada por abuso de poder decorrente do excessivo gasto com combustível na eleição de 2012 e declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990. 3. A oposição de embargos de declaração à decisão colegiada que reconheceu o abuso de poder não afasta a incidência na causa de inelegibilidade, pois a Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe decisão colegiada, não o exaurimento de instância ordinária, mormente quando se sabe que os embargos de declaração não têm automático efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. 4. Se se conclui pela necessidade de aguardar o julgamento de embargos de declaração, considerado o exaurimento da instância ordinária, também se deveria aguardar eventual juízo de admissibilidade de recurso especial eleitoral, oportunidade na qual se esgota a jurisdição do TRE, o que não se coaduna com os precedentes do TSE. 5. Competia ao candidato ajuizar ação cautelar buscando a eficácia suspensiva aos embargos de declaração, cujo êxito poderia ser comunicado ao juízo do registro de candidatura, afastando, consequentemente, a causa de inelegibilidade decorrente da condenação colegiada por abuso de poder. 6. Recursos ordinários providos para indeferir o registro de candidatura. (TSE, Recurso Ordinário nº 20922, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 12/09/2014)
Assim, mais uma vez confirma-se a tese de que a inelegibilidade decorrente do art. 1ª, inciso I, alínea ‘d’ da Lei Complementar n. 64/1990 se faz presente com a proclamação da decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral em 10.09.2020, não dependendo da publicação na imprensa oficial, uma vez que os recursos decorrentes não possuem força de impedir o reconhecimento, inclusive de ofício, da causa de inelegibilidade existente.

Resta patente que ao requerente, no dia 23.09.2020, incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, popularmente conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. Destarte, do conjunto probatório carreado a estes autos, o Sr. DUILIO ALVES DE SIQUEIRA no momento é inelegível.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de DUILIO ALVES DE SIQUEIRA, ao cargo de vereador, número 45.000, para concorrer nas Eleições Municipais de 2020, em Iporá/GO.

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no PJe, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Certifique-se nos autos dos processos dos candidatos, o presente julgamento, nos termos do art. 47, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas – CAND.

Após a verificação do trânsito em julgado, certifique-se nos autos, nos termos do § 5º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe.

Iporá – GO, 23 de outubro de 2020.

 

SAMUEL JOAO MARTINS

Juiz Eleitoral da 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁ GO

[Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006]

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