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NAÇOITAN: Negado também efeito suspensivo quanto a inegibilidade

Saiu nesta sexta-feia, 30, uma outra sentença contra Naçoitan Leite, candidato em Iporá pelo PSDB e que teve a candidatura impugnada. Foi negado a ele o efeito suspensivo que pediu quanto a inelegibilidade. 

Foi feita pela defesa do candidato um mandado de segurança que pleiteou de forma liminar o efeito suspensivo para que pudesse recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como candidato elegível, mas isso foi negado pelo Juiz Alderico Rocha Santos que, além de negar, extinguiu o mandado de segurança. 

Dessa forma, Naçoitan Leite recorre ao TSE como candidato inelegível. Mas em Brasília o candidato da Coligação Para Continuar e Avançar (PSDB – PP – PTB – PL) afirma que vencerá este embate jurídico. 

Foi apresentado pelo candidato um pedido incidental de tutela provisória de urgência em 20.10.20, dirigida ao redator do acórdão, o Exmo. Juiz José Proto de Oliveira, requerendo que fosse  concedida antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral, para afastar os efeitos do acórdão condenatório, e, consequentemente, a inelegibilidade reconhecida em seu registro de candidatura.

Em decisão interlocutória datada de 22.10.2020, o Exmo. Juiz José Proto de Oliveira indeferiu seus pedidos. A decisão liminar foi agravada e, em seguida, por via do mandado de segurança, se almejava atribuir-lhe efeito suspensivo para afastar todos os efeitos do acórdão condenatório proferido na AIJE n. 255-76.2016.6.09.005, inclusive da inelegibilidade dele decorrente, até o julgamento de mérito do recurso especial eleitoral pelo TSE, ou subsidiariamente, até o encerramento da competência da Corte Regional.

Todavia, por ausência de previsão legal, no entendimento do Juiz Alderico Rocha, o recurso especial não possui efeito suspensivo, de modo que o colendo TSE, em medida de excepcionalidade, para se evitar sucessivas alternâncias na chefia do executivo, o que ocasionaria severos prejuízos aos munícipes, mantém os mandatários no cargo até o julgamento do recurso.

E por outro lado, o Mandado de Segurança pretendido agora, como foi julgado,  foi considerado que não é via adequada a se obter, perante o Tribunal Regional, esse efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral já interposto e que só não foi recebido pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral pois as partes adotaram técnica de defesa dubitável, interpondo simultaneamente recursos em diferentes instancias e ao tempo todo atravessando petições diversas que atrapalharam a marcha processual e a efetiva prestação jurisdicional.

Nesse cenário, concluiu o Juiz Alderico Rocha que os elementos postos nos autos não demonstram a violação à direito líquido e certo ou ameaça de lesão por ato ilegal que ampare a concessão desse remédio excepcional ao Impetrante. Com isso o Juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 

 

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