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Iniciado um período em que a pesca predatória está proibida em Goiás

Como todos sabem, a pesca está proibida. A Secima diz que objetivo é resguardar a reprodução dos peixes. Proibição vai até 28 de fevereiro de 2017. Neste período a fiscalização vai ser intensificada.

 

Esses quatro meses em que a pesca é proibida, compreendendo de 1º de novembro a 28 de fevereiro, são essenciais para a reprodução da fauna aquática e manutenção dos estoques pesqueiros, fonte de alimento e renda para milhares de famílias em Goiás.

 

Relembrando, o “Cota Zero” surgiu a partir da Lei 17.985/2013, regulamentada pela Instrução Normativa nº 0002/2013 da Semarh, hoje, Secima (Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades, e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás), que proíbe o transporte de peixes no território goiano.

 

Ambas as medidas têm resultado no aumento na quantidade de peixes nos mananciais goianos, com incremento na pesca esportiva. A instrução normativa da Cota Zero (IN SEMARH nº 2 DE 03/04/2013), tem o objetivo de preservar a fauna aquática nos rios e lagos do Estado de Goiás. Ela estabelece a proibição do transporte de pescados provenientes da pesca esportiva, amadora e subaquática nas bacias hidrográficas goianas e prevê a penalização para os que são flagrados transportando qualquer espécie.

 

Com a renovação da lei em Goiás, cabe às equipes de fiscalização da Secima, ao Batalhão Ambiental, ao IBAMA (Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis) e às secretarias municipais de Meio Ambiente realizar o trabalho de coibir o transporte de pescado. As operações de fiscalização e abordagens aleatórias mostraram que menos de 0,5% transportavam peixes em seus veículos, dado que comprova que a maioria da população tem respeitado a Cota Zero e compreendido sua necessidade. Outro foco de fiscalização são as peixarias e restaurantes que comercializam pescado sem nota de procedência. Cedo ou tarde esses infratores vão ter que encarar o rigor da Lei ou da escassez de peixe para consumo e comercialização.

 

DO CRIME

 

Esta é uma lei temporária segundo CAPEZ (2011), ou seja, é aquela que contém em seu texto o período de sua vigência. São criadas para regular determinados fatos ou eventos que tenham um período certo de duração. O Autor diz que a lei temporária “é feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer”. Vale ressaltar quem o agente irá responde pelo crime, mesmo depois o termino da vigência da lei.

 

Ademais, quem for pego pescando ou transportando peixes vai ser multado de acordo com a quantidade e espécie do animal, além de ter todo o material de pesca apreendido e responder por Crime Ambiental previsto na lei de crimes ambientais Lei n° 9605/1998 regulamentada pelo Decreto 6514/2008. Veja abaixo o que a lei traz sobre crime ligado a pesca:

 

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

 

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.

 

Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

 

Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

 

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

 

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização

 

ALGUMAS PERGUNTAS E REPOSTAS

 

Estou proibido de pescar?

Não. Tanto a lei quanto a Instrução Normativa não proíbem o ato da pesca, mas seu transporte. O pescado deve ser utilizado para consumo no local!

 

Por quanto tempo essa Instrução Normativa irá vigorar?

A Instrução estabelece o prazo de três anos para cota zero de transporte. Estudo técnicos indicam ser este um período razoável para recuperação da fauna aquática e possível restabelecimento do estoque pesqueiro.

 

Então do rio não posso trazer nada para casa?

A Instrução normativa traz, em seu Anexo 4, uma lista de espécies exóticas e/ou alóctones à Bacia as quais são permitidas sua captura e transporte, possibilitando armazenar 10 quilos por licença de pesca. Vale lembrar que todo o pescado deve estar inteiro ao ser transportado, com cabeça, couro ou escamas em bom estado, que possibilite a identificação da espécie.

 

Caso eu estivesse pescando em outro estado, como devo proceder?

Para quem for pescar em outros estados e resolver o pescado de lá, deve-se atentar para os documentos oficiais que comprovem que o peixe foi trazido de outro estado.

 

Além dessas regulamentações, o que mais há de novo nessa Instrução Normativa?

A Instrumentação Normativa traz também nomes das espécies PROIBIDAS de captura e transporte(Anexo 3), além de estabelecer tamanhos mínimos e máximos de captura(Anexo 1 e 2) para consumo no local, consumo esse que deve ser de no máximo 5 quilos por licença de pesca, com isso salienta-se a importância do pescador estar munido da Licença de Pesca. Com esta medida, a Secretaria das Cidades e do Meio Ambiente (Secima) promove maior proteção à ictiofauna das nossas bacias, em especial o Araguaia.

 

CONTATO PARA DENÚNCIA DE CRIME AMBIENTAL

Batalhão de Policia Militar Ambiental – Pelotão de Iporá – GO
? (064) 3674-5820 – Iporá – GO
? (064) 3681-1484 – Firminópolis – GO
? (062) 99969-6901
? (062) 99969-7122
Fiscalização Estadual – SECIMA-GO
? 0800-6462112 ligação gratuita, disponibilizada para todo estado de Goiás.
Fiscalização Federal – IBAMA – GO
? 0800-618080, ligação gratuita, disponibilizada para todo o Brasil.
? E-mail: linhaverde.sede@ibama.gov.br
Faça sua denúncia online
? http://www.ibama.gov.br/cadastro-ocorrencias
Escritório Regional do Ibama em São Miguel do Araguaia – GO
(62) 3364-3633, (62) 3364-3633
e-mail: sma.go@ibama.gov.br , diego-freitas.ferreira@ibama.gov.br

 

ANEXO 1 – IN SEMARH nº 2 DE 03/04/2013

 

TAMANHOS MÍNIMOS E MÁXIMOS PERMITIDOS DE CAPTURA E CONSUMO LOCAL

 

Apapá, Dourada-de-escama Pellona castelnaena 40 cm 55 cm
Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 cm 65 cm
Barbado Pinirampus pirinampu 50 cm 65 cm
Bico-de-pato Sorubim lima 30 cm 35 cm
Bicuda Buolengerella cuvieri 40 cm 55 cm
Cachorra-larga Hydrolycus armatus 40 cm 55 cm
Cachorra-facão Rhaphiodon vulpinus 35 cm 50 cm
Cachara, Sorubim-cachara Pseudoplatystoma fasciatum 60 cm 80 cm
Corvina, Pescada Plagioscion squamosissimus; Pachyurus schomburgkii 30 cm 40 cm
Mandi-prata Pimelodus blochii 15 cm 20 cm
Mandubé, Palmito, Boca-Larga Ageneiosus inermis 30 cm 35 cm
Matrinchã Brycon gouldingi 30 cm 35 cm
Piau-cabeça-gorda Leporinus trifasciatus 25 cm 35 cm
Piau-flamengo Leporinus affinis 20 cm 25 cm
Piau-três-pintas Leporinus friderici 25 cm 30 cm
Piau-vara Schizodon vittatus 25 cm 30 cm
Pacu Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. 15 cm 20 cm
Pirapitinga; Pacu-caranha; Caranha Piaractus brachypomus 40 cm 55 cm
Tabarana; Tubarana Salminus hilarii 30 cm 40 cm
Traíra Hoplias aff. malabaricus 30 cm 35 cm
Tucunaré-pitanga Cichla kelberi 30 cm 40 cm
Tucunaré-azul Cichla piquiti 30 cm 50 cm

 

ESPÉCIES PROIBIDAS DE CAPTURA E TRANSPORTE

Bargada Sorubimichthys planiceps
Jaú Zungaro zungaro
Jurupoca Hemisorubim platyrhynchos
Mandi-moela Pimelodina flavipinnis
Piranambú, Sorubim-de-canal Platynematichthys notatus
Pirapitinga-do-sul Brycon nattereri
Piraíba, Filhote, Piratinga Brachyplatystoma filamentosum
Pirarara Phractocephalus hemiliopterus
Pirarucu, Pirosca Arapaima gigas
Rubinho Aguarunichthys tocantinensis

 

ANEXO 4
ESPÉCIES PERMITIDAS DE CAPTURA E TRANSPORTE (10 KG POR LICENÇA)

Tilápia do Congo Tilápia rendalli
Tilápia do Nilo Oreochromis niloticus
Bagre africano Clarias spp.
Porquinho Geophagus surinamensis e G. proximus
Hibrido de Tilápia Tilápia St. Peters
Carpa comum Cyprinus carpio
Carpa cabeça grande Aristichthys nobilis
Tambaqui Colossoma macropomum

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